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Lei Ordinária nº 1509, de 23/07/10 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº. 0013/10-AL.

LEI N. 1.509, 23 DE JULHO DE 2010.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4787, de 23/07/2010.

Autor: Deputada Mira Rocha

Obriga todos os estabelecimentos que exploram serviços de locação de computadores para acesso à internet, a cadastrarem seus usuários no ato da locação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Todos os estabelecimentos voltados à comercialização do acesso à internet, em funcionamento no Estado do Amapá, deverão cadastrar seus usuários no ato da locação, com a identificação do terminal utilizado, além da data e hora de início e de término do período de uso, mantendo em um servidor próprio o cadastro permanente desse usuário.

Art. 2º. Os estabelecimentos de que trata essa Lei deverão manter, pelo prazo de dois anos, cadastro de todos os usuários, contendo os seguintes dados:

I - O tipo e o número do documento de identidade apresentado;

II - O endereço e o telefone;

III - O equipamento usado, bem como os horários do início e do término de sua utilização.

IV - O Protocolo Internet - IP  do equipamento usado.

Parágrafo único. Os dados de que trata o caput deste artigo serão armazenados por meio eletrônico, ficando proibida sua divulgação, exceto mediante expressa autorização do cliente, pedido formal de seu representante legal ou ordem judicial.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Macapá-AP, 23 de julho de 2010.

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador