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Lei Ordinária nº 1502, de 09/07/10 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0190/09-AL

LEI Nº 1.502, DE 09 DE JULHO DE 2010.

Publicado no Diário Oficial do Estado nº  4777, de 09/07/2010.

Autor: Deputado Manoel Brasil

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Prevenção, Orientação e Tratamento de Câncer de Pele e Lesões Oculares, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir o Programa de Prevenção, Orientação e Tratamento de Câncer de Pele e Doenças Oculares em alunos da rede rública de rnsino do Estado.

§ 1° O programa será desenvolvido e coordenado pela Secretaria de Estado de Saúde - SESA, que será responsável pelas seguintes ações:

I - desenvolvimento de ações cooperativas com a Secretaria de Estado da Educação e demais entidades ligadas ao tema.

II - publicação e divulgação de material informativo relativo ao Programa:

III - distribuição gratuita de óculos escuros e protetor solar;

§ 2° Serão beneficiários do Programa de que trata o art.1° desta Lei alunos regularmente matriculados na rede de ensino público do Estado, que diariamente ficam expostos a incidência dos raios solares.

Art. 2°. Fica a Secretaria de Estado da Saúde, em parceria com a Secretaria de Estado de Educação responsáveis pela distribuição do material informativo e educativo sobre a prevenção do câncer de pele e lesões oculares, bem como, pelo cadastro e distribuição de óculos e protetores solares aos alunos.

Art. 3°. O Governo do Estado, baixará os atos necessários para a aquisição do material necessário para a execução do referido Programa.

Art. 4°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias do Estado, suplementadas se necessário.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 09 de julho de 2010.

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador