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Referente ao Projeto de Lei nº 0032/09-GEA.
LEI Nº. 1.432, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4649, de 29/12/2009.
Autor: Poder Executivo
Altera dispositivos da Lei nº 0915, de 18 de agosto de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social e sobre a Entidade de Previdência e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 91 e 92, da Lei nº 0915, de 18 de agosto de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Amapá e sobre a Entidade de Previdência, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91. Fica constituída no âmbito do Estado do Amapá, a segregação de massa de segurados do seu Regime Próprio de Previdência Social, por meio da criação de um Plano Financeiro e um Plano Previdenciário, constituindo unidades orçamentárias, financeiras e contábeis distintas de sua Unidade Gestora.
§ 1º O Plano Financeiro destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público estadual e aos que já recebam benefícios previdenciários do Estado, e seus respectivos dependentes, até a data de 31/12/2005, obedecendo aos seguintes critérios:
I - Os segurados que auferirem benefício previdenciário até a data de publicação desta lei, independente da data do seu ingresso no serviço público estadual, ficam alocados no Plano Financeiro;
II - Os beneficiários que auferirem benefício previdenciário até a data de publicação desta lei, independente da data do ingresso do instituidor do benefício no serviço público estadual, ficam alocados no Plano Financeiro;
§ 2º O Plano Previdenciário destinar-se-á ao pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores titulares de cargo efetivo que ingressarem no serviço público estadual, a partir da data de 01/01/2006, e aos seus respectivos dependentes, ressalvado o disposto nos incisos I e II, do parágrafo primeiro, deste artigo.
§ 3º O Plano Financeiro será estruturado em regime orçamentário na forma definida pelo Ministério de Previdência Social, e o Fundo Previdenciário será estruturado em regime de constituição de reservas de capital.
§ 4º Serão destinadas ao Plano Financeiro, as contribuições dos segurados ativos e inativos que tenham ingressado no serviço público até data de 31/12/2005, e respectivos beneficiários.
§ 5º Serão destinadas ao Plano Previdenciário, as contribuições dos segurados ativos e inativos que tenham ingressado no serviço público a partir data de 01/01/2006, e respectivos beneficiários, ressalvado o disposto nos incisos I e II deste artigo.
§ 6º Serão destinados ao Plano Financeiro ou Previdenciário, dependendo da data da ocorrência de seu fato gerador, se anterior à data de corte, ao Plano Financeiro ou se a partir da data de corte, ao Plano Previdenciário, os seguintes bens e direitos:
I - o superávit gerado pela contribuição dos segurados e beneficiários em relação à despesa previdenciária, enquanto a despesa previdenciária for inferior ao montante arrecadado por estas contribuições;
II - o superávit gerado pela contribuição do Estado, através dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas, e de suas Autarquias e Fundações Públicas, em relação à contribuição referente aos segurados ativos, enquanto a despesa previdenciária for inferior às respectivas contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas e do Estado e seus órgãos;
III - os créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999;
IV - o produto da alienação de bens e direitos do Regime Próprio de Previdência Social;
V - o produto da alienação de bens e direitos do Estado transferido ao Regime Próprio de Previdência Social;
VI - as doações e legados;
VII - as contribuições ou aportes extraordinários, se apurada a necessidade por avaliação atuarial.
§ 7º No caso da avaliação atuarial indicar déficit deverá ser apresentado no Parecer Atuarial plano de amortização para o seu equacionamento.
§ 8º O plano de amortização deverá estabelecer um prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos para que sejam acumulados os recursos necessários para a cobertura do déficit atuarial.
§ 9º O plano de amortização poderá ser revisto nas reavaliações atuariais anuais respeitando sempre o período remanescente para o equacionamento, contando a partir do marco inicial estabelecido pela implementação do plano de amortização inicial.
§ 10 O plano de amortização indicado no Parecer Atuarial somente será considerado implementado a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo.
§ 11 O plano de amortização poderá consistir no estabelecimento de alíquota de contribuição suplementar ou em aportes periódicos cujos valores sejam preestabelecidos.
§ 12 A definição de alíquota de contribuição suplementar ou aportes periódicos deverá estar fundamentado na capacitação orçamentária e financeira do ente federativo para o cumprimento do plano de amortização, com previsão no Plano Plurianual a partir do ano de 2012.
I - As alíquotas ou aportes periódicos constituirão um programa orçamentário específico, não comprometendo as dotações orçamentárias ordinárias dos entes instituidores;
II - As parcelas a que se referem o inciso anterior serão retidas pelo Poder Executivo e repassadas ao RPPS/AP.
§ 13 O plano de amortização de cada exercício, após definido e aprovado em reunião ordinária do Conselho Estadual de Previdência, será encaminhado aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas, e de suas Autarquias e Fundações Públicas, pela Amapá Previdência, até o dia 30 de junho do exercício anterior ao da execução do plano.”
“Art. 92. Na hipótese do Plano Previdenciário apresentar resultado superavitário com Índice de Cobertura superior a 1,25, em, no mínimo, cinco exercícios consecutivos poderá ser revisto o plano de custeio, por meio da alteração dos parâmetros adotados na segregação de massa de que trata esta Lei, mediante prévia aprovação da SPS/MPS.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010.
Macapá-AP, 29 de dezembro de 2009.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador