Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 1518, de 12/11/10 - Lei Consolidada

🖨️

Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº. 0185/09-AL.

LEI N. 1.518, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4859, de 12/11/2010.

Autora: Deputada Mira Rocha

Dispõe sobre a utilização obrigatória de embalagens plásticas biodegradáveis e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Ficam obrigados os estabelecimentos no Estado do Amapá a utilizar para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral, embalagens plásticas oxibiodegradavéis quando estas embalagens possuírem características de transitoriedade.

Parágrafo único. Entende-se por embalagem plástica oxibiodegradávei aquela que apresenta degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam ecotóxicos.

Art. 2°. As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:

I. Degradar-se ou desintegrar-se por oxidação em fragmentos em período de tempo especificado;

II. Biodegradar tendo como resultado CO2, água e biomassa;

III. Os produtos resultantes da biodegradação não devem ser ecotóxicos ou danosos ao meio ambiente;

IV. Plástico quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.

Art. 3°. Os estabelecimentos comerciais terão prazo de um ano a contar da ata de publicação desta Lei para substituir as sacolas comuns pelas biodegradavéis.

Art. 4°. As empresas que produzem as embalagens plásticas oxibiodegradáveis deverão estampar as informações necessárias sobre qual aditivo está utilizando na embalagem, com a logomarca do referido aditivo e informando que a mesma é oxibiodegradável, para a correta visualização do consumidor.

Art. 5°. Esta Lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias.

Art. 6°. O descumprimento  das disposições contidas nesta Lei, acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor a ser estipulado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente.

Parágrafo único. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 7°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à atribuição de competência para fiscalizar seu cumprimento e impor a penalidade prevista no artigo 6°.

Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 12 de novembro de 2010.

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador