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Lei Ordinária nº 1491, de 27/05/10 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº. 0149/09-AL.

LEI Nº. 1.491, DE 27 DE MAIO DE 2010.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4747, de 27/05/2010.

Autor: Deputado Manoel Brasil 

Estabelece a política de redução e compensação de emissões de dióxido de carbono CO2, incentiva a utilização de biocombustíveis que contribuam para a amenização do aquecimento global e melhoria da qualidade do ar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A redução da emissão de dióxido de carbono CO2, com vistas a amenizar o aquecimento global, deve obedecer as seguintes medidas:

I - promover a eficiência ambiental do transporte público e particular, terrestre e fluvial incentivando transporte de massas com uso de combustíveis e ou energias alternativas;

II - estimula o uso de biocombustíveis no transporte de qualquer natureza, nas indústrias e em todos os modos de utilização disponibilizando conhecimento e tecnologia;

III - promover campanha de divulgação dos instrumentos disponíveis para amenizar e emissão de gases que poluem a atmosfera;

IV - estabelecer convênio e parcerias com o setor privado e, em especial com as universidades para o desenvolvimento de projetos e diagnósticos que auxiliem na tomada de decisões e no entendimento dos efeitos do aquecimento  no Estado;

V - coibir ações ao meio anbiente que contribuam para o aumento dos gases de efeito estufa na forma da legislação vigente, que trata de Meio Ambiente.  

Art. 2º. A compensação de emissão de dióxido de carbono CO2 feita através de projetos ambientais, preservando as matas nativas ou recompondo as florestas degradadas será orientada e estimulada por agentes públicos.

I - O poder público deverá manter agentes capacitados para desenvolver o trabalho de informação e detalhamento dos procedimentos necessários para que pessoas físicas e jurídicas tenham condições de participar dos mecanismos de desenvolvimento limpo (MDL) com visitas a compensação de dióxido de carbono CO2;

II - A comercialização dos créditos de carbonos de certificado de emissões (RCE) por pessoas físicas e jurídicas no Amapá será propiciada pelo Estado que fará a aproximação dos compradores com as pessoas físicas e jurídicas que pretenderem vender os respectivos créditos.

 Art. 3º. Considerando o impacto do óleo diesel na qualidade do ar dos maiores centros urbanos, o mesmo deverá ser distribuído com um teor máximo de enxofre de conformidade com a legislação vigente.

I - as empresas de transportes coletivos e de carga estão obrigadas a utilizarem óleo diesel com teor máximo de enxofre de 0,2%;

II - a desobediência ao disposto no inciso I por parte de empresas distribuidoras ou qualquer outro agente constitui infração ambiental.

Art. 4º. As empresas de transportes cadastradas no Amapá para passageiros e carga, como forma de preservação do meio ambiente, deverão utilizar escapamento vertical.

Parágrafo único. O Poder Público baixará as normas necessárias para a execução do disposto no presente artigo.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 27 de maio de 2010.

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador