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Lei Ordinária nº 1483, de 06/05/10 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº. 0147/09-AL.

LEI Nº. 1.483, DE 06 DE MAIO DE 2010.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4732, de 06/05/2010.

Autor: Deputado Keka Cantuária

Institui o Programa de Fortalecimento, Preservação e Recuperação das Línguas Indígenas Tradicionais do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituído o Programa de Fortalecimento, Preservação e Recuperação de Línguas Indígenas Tradicionais do Estado, com o objetivo de estabelecer política de preservação, valorização e resgate dessas línguas tradicionais dos povos indígenas do Estado, evitando assim suas respectivas extinções.

Parágrafo único. Além do objetivo citado neste artigo o Programa de Fortalecimento, Preservação e Recuperação de Línguas Indígenas Tradicionais dos povos indígenas do Estado tem como elemento básico fortalecer e manter, pelos povos indígenas, e fazer conhecer pela sociedade envolvente, por qualquer meio de divulgação as referidas línguas indígenas.

Art. 2°. Dentro das áreas municipais ou regiões onde são faladas as línguas indígenas ficam obrigadas suas respectivas divulgações nos meios de comunicação local e por outros mecanismos a serem criados de acordo com as especificidades de cada área.

Art. 3°. O Programa de Fortalecimento, Preservação e Recuperação de Línguas Indígenas Tradicionais dar-se-á a partir de:

I - Vocabulários específicos a serem divulgados em locais públicos de acesso aos povos indígenas nos municípios onde se localizam áreas indígenas;

II - Utilização de livros didáticos, livros paradidáticos e gramaticais bilíngues ou multilíngues, nas escolas indígenas e não indígenas, de acordo com a necessidade;

III - Sinalizações urbanas e rurais, em grafadas de forma bilíngues ou multilíngues;

IV - Designações em estabelecimentos comerciais, nos municípios onde se localizam áreas indígenas, grafadas de forma bilíngues ou multilíngues;

V - Designações em estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio, nos municípios onde se localizam áreas indígenas, grafadas de forma bilíngues ou multilingues;

VI - Estimular o interesse pela leitura de textos, orais e escritos, em línguas tradicionais, nas escolas indígenas;

VII - Cursos livres de línguas indígenas, nas escolas estaduais de Ensino Médio, sendo que a escola deverá verificar a que língua indígena, dentre as existentes no Estado, que deverá ser ofertada;

VlIl - Garantir que cada estabelecimento de Ensino Médio, tenha em seu quadro de servidores, o professor de língua indígena, sendo facultada ao (a) aluno (a), fazer o Curso Livre de Língua Indígena, de acordo com seu interesse;

IX - Garantir a capacitação de professores indígenas do Quadro do Estado, para ministrar cursos livres em língua indígena nos estabelecimentos de Ensino Médio, sendo garantida também sua formação, em serviço, em Nível Superior, no Curso de Letras;

X - Garantir a produção e distribuição de material didático específico nos estabelecimentos de ensino, incentivando o conhecimento através de diversos materiais audiovisuais, como textos, artesanatos e outros.

XI - Garantir a reprodução e distribuição da Legislação Indigenista para todos os estabelecimentos de ensino da rede pública, rede privada e órgãos públicos;

XII - Criação de rádio comunitária nas aldeias principais, por etnia;

XIII - Utilização de tecnologia de registros (gravação em CD`s, DVD`s, Pen-Drive, e outros que surgirem), nas escolas indígenas e não indígenas, com temas variados: canções tradicionais, histórias da comunidade, história dos povos indígenas, história nacional, dramatizações, e outras formas de expressão cultural;

Art. 4°. O conjunto de saberes elencados no artigo anterior já presentes nos diálogos culturais e grafismo presentes nas cerâmicas, vestimentas e pinturas, servirão de base de significado social relevante como item transformador de ação educativa para sua melhor preservação.

Art. 5°. Fica garantida a oferta de cursos livres para o ensino destas línguas nas escolas de Ensino Médio sempre que houver alunos interessados no seu aprendizado.

Art. 6°. O Governo do Estado é o responsável pela implementação do Programa de Fortalecimento, Preservação Recuperação das Línguas Indígenas Tradicionais do Estado do Amapá, garantindo sua execução através da Secretaria de Estado da Educação, com articulação com a Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas, com a Secretaria de Estado da Cultura e Organizações Indígenas.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 06 de maio de 2010.

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador