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Lei Ordinária nº 1386, de 26/10/09 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0023/09-GEA.

LEI Nº. 1.386, DE 26 DE OUTUBRO DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4609, de 26/10/2009.

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Estado do Amapá a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, voltada à viabilização de despesas de capital constantes dos orçamentos anuais, mediante prestação de garantia pela União, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, mediante prestação de garantia pela União, até o limite de R$ 204.720.000,00 (duzentos e quatro milhões, setecentos e vinte mil reais),  junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, nos termos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.794, de 06 de outubro de 2009 e das normas e condições fixadas pelo BNDES.

Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação serão aplicados nas despesas de capital constantes do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais do Estado.

Art. 2º. Para contragarantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 155, 157 e 159, inciso I,  alínea “a” e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade venham a substitui-los.

Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º. O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 26 de outubro de 2009.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador