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Lei Ordinária nº 1395, de 05/11/09 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei n. º 0141/09-AL

LEI Nº. 1.395, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4615, de 05/11/09

Autor: Deputado Moisés Souza

Autoriza o Poder Executivo Estadual a proceder à regularização dos imóveis ocupados pelo Ministério Público Estadual, mediante processos de afetação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à regularização, através da Procuradoria Geral do Estado, de todos os imóveis ocupados atualmente ou no futuro, pelo Ministério Público do Estado do Amapá, mediante os respectivos processos de afetação.

Art. 2º. A presente Lei aplica-se a todas as comarcas cujas sedes de Promotorias de Justiça e residências oficiais do Ministério Público situem-se em imóveis que pertençam ao Estado do Amapá.

Art. 3º. A Procuradoria Geral do Estado poderá firmar termo de cooperação técnica com o Ministério Público Estadual, para a consecução dos objetivos desta Lei, fornecendo os necessários instrumentos físicos e humanos.

Art. 4º. Todos os termos de afetação que forem expedidos pela Procuradoria Geral do Estado e devidamente firmados pelo Governador do Estado, serão obrigatoriamente averbados nas respectivas matrículas perante os cartórios de registro de imóveis competentes, conforme determina o art. 246 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos).

Art. 5º. Deverá a Procuradoria Geral do Estado, criar livro próprio para o registro dos termos de afetação que sejam expedidos.

Art. 6º. A execução da presente Lei ficará a cargo das respectivas dotações orçamentárias dos órgãos envolvidos, na medida de suas participações.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 05 de novembro de 2009.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador