Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 1489, de 14/05/10 - Lei Consolidada

🖨️

Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº. 0138/09-AL.

LEI Nº. 1.489, DE 14 DE MAIO DE 2010.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4738, de 14/05/2010.

Autor: Deputado Keka Cantuária

Autoriza o Poder Executivo, a criar o programa EDUCAÇÃO PELO RÁDIO, no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°.  Fica o Poder Executivo autorizado a criar o programa Educação pelo Rádio, para alfabetizar as pessoas que não tiveram acesso à escola regular de ensino ou que não foram educadas na idade própria.

Art. 2°. A Secretaria de Estado da Educação, gestora do programa, incluirá em suas diretrizes pedagógicas e de forma especial na gestão do Ensino de Jovens e Adultos o Programa Educação à distância pelo Rádio, utilizando a Rádio Difusora de Macapá - RDM em horário escolhido para acompanhamento em cartilhas ou outra forma planejada pelo programa para ensino de alfabetização de jovens e adultos, com objetivo de diminuir ou erradicar o analfabetismo no Estado do Amapá, baseado nas metas do ODM - Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, programa das Nações Unidas - ONU.

Parágrafo único. Além dos órgãos governamentais de comunicação radiofônica, o Governo do Estado do Amapá poderá fazer contrato de veiculação do programa Educação à Distância pelo Rádio com outras emissoras de rádio para melhor uso dos veículos de comunicação e divulgação, visando parceria educacional no comprometimento com a alfabetização na forma de gestão compartilhada.

Art. 3°. O Programa Educação à Distância pelo Rádio será sempre veiculado em horário fixo para evitar a descontinuidade no aprendizado das pessoas e do próprio programa.

Art. 4°. O Poder Executivo Estadual poderá incentivar a montagem de rádios comunitárias instaladas nas unidades escolares dos bairros e das sede dos municípios e/ou localidades distante das áreas urbanas para veiculação do programa Educação à Distância pelo Rádio.

Art. 5°. O Poder Executivo Estadual, promoverá diretamente ou através de convênios com as prefeituras municipais, com vista de uma melhor gestão a parceria necessária para viabilização, execução e acompanhamento do programa.

Art. 6°. Através de censos o Programa Educação à Distância pelo Rádio terá controle periódico das metas a serem alcançadas utilizando o seguinte:

I - Indicadores educacionais para acompanhamento das taxas de analfabetismo;

II - diminuição da exclusão e desigualdades sociais;

III - formação de coordenadores que atuarão em escala de acompanhamento nas comunidades, bairros e localidades para melhor gestão do programa;

IV - Além dos coordenadores que atuarão no acompanhamento da gestão do programa nas comunidades pela Secretaria de Estado da Educação, podem participar outros voluntários para auxiliar na alfabetização como:

a) Representantes de cooperativas de trabalhadores;

b) presidentes e ou representante de associação de moradores, grupo de mulheres, grupo de jovens e similares;

c) geo-educacional ou coordenadores nos municípios;

d) professores;

e) voluntários das comunidades;

f) estagiários universitários e cursos de formação ao Magistério;

g) empresas públicas e privadas sediadas nas localidades com seus voluntários;

h) técnicos extensionistas da área de desenvolvimento rural;

i) universidades públicas e faculdades particulares.

Parágrafo único. Os estagiários universitários dos cursos de Letras, Literatura, Pedagogia, formação ao Magistério e licenciaturas poderão computar créditos extra­curricular atuando no acompanhamento da Alfabetização à Distância pelo rádio.

Art 7°.  O Governo do Estado do Amapá, reconhecendo a importância que a educação tem no sentido de desenvolver a capacidade de integração social, aptidões e à sua própria identidade cultural ao seu idioma, poderá criar a Comissão de "Direito à Alfabetização", com objetivo de acompanhar os eventos do programa, além dos citados no art. 6°, deverão especialmente:

I - reunir-se trimestralmente para analisar, acompanhar e estimular o desenvolvimento do programa;

II - tomar a informação e a orientação educacional do programa acessível a todos;

III - sugerir a Secretaria de Estado da Educação ou órgão responsável pelo gerenciamenío, medidas para estímulos evitando o abandono dos alunos;

IV - a Comissão de Direito à Alfabetização, será composta pelas Secretarias Municipais de Educação de todos os municípios do Estado e pela Secretaria de Estado da Educação que adotarão medidas pertinentes para assegurar a continuidade e responsabilidade de diminuir a quantidade de analfabetos nos municípios e no Estado do Amapá.

Art. 8°. Na implantação do Programa Educação à Distância pelo Rádio de que trata esta Lei serão observados:

I - a participação da comunidade na busca de soluções, na formulação de estratégias, na avaliação dos resultados e na fiscalização do programa;

II - a celebração de convênios com associações filantrópicas, associações de moradores, federações de trabalhadores e outras entidades interessadas, públicas e privadas;

Ill - o aproveitamento de espaços físicos disponíveis nos setores público e privado, para as pessoas que não possuem aparelhos de rádio em suas residências;

IV - a realização de campanhas de divulgação veiculadas pelas emissoras de rádio, televisão e outros meios de comunicação.

Parágrafo único. A implantação do programa se dará prioritariamente e ao mesmo tempo em todos os municípios e nas regiões onde exista o alcance das ondas promovidas pelas emissoras de rádio.

Art. 9°. As emissoras de comunicação radiofônicas responsáveis pela veiculação do programa que não justificarem a não veiculação, poderão receber sanções de suspensão do contrato de veiculação na forma estabelecida no contrato e na forma da legislação pertinente.

Art. 10. Quando da identificação do aluno não possuidor do documento certidão e nascimento, a Secretaria de Estado da Educação, fica responsabilizada a providenciar o registro do referido aluno alfabetizando e de sua família se for ocaso.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento,

Art. 12. Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo necessário para implantação do programa.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 14 de maio de 2010.

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador