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Lei Ordinária nº 1402, de 10/11/09 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0020/09-GEA.

LEI Nº. 1.402, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4618, de 10/11/2009.

Autor: Poder Executivo

Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem Patrimônio Cultural do  Estado do Amapá, cria o Programa Estadual do Patrimônio Imaterial  e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituído o Registro de Bens de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural do Estado do Amapá.

§ 1° Esse registro se fará nos seguintes livros:

I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conheci­mentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II - Livro de Registro das Celebrações- onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do

entretenimento e de outras práticas da vida social;

III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão ins­critas manifestações literárias, musicais, plásticas, cénicas e lúdicas;

IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos merca­dos, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se encontrem e reproduzem práticas culturais coletivas.

§ 2° A inscrição num dos livros de registro será sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância estadual para a memória, a identidade e a formação da sociedade amapaense.

§ 3° Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam património cultural amapaense e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 2°. São partes legitimas para provocar a instauração do processo de registro:

I - o Governador do Estado do Amapá;

II - a Secretaria de Estado da Cultura;

III - o Conselho Estadual Cultura;

IV - as instituições vinculadas ao Governo do Estado do Amapá;

V - as Sociedades ou Associações Civis;

VI – a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá com um de seus membros.

Art. 3°. As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica correspondente, serão dirigidas à Presidência do Con­selho Estadual de Cultura, que as submeterá preliminarmente à Secretaria de Estado da Cultura para exame técnico e emissão de parecer e, após, fará retornar os autos para os procedimentos ulteriores.

§ 1° A instrução dos processos de registro será supervisionada em todas as suas fases pelo Conselho Estadual de Cultura.

§ 2° A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.

§ 3° A instrução dos processos poderá, ainda, ser feita por outros órgãos do Estado do Amapá, por entidade, pública ou privada, que detenham conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Conselho Estadual de Cultura.

§ 4° Ultimada a instrução, a Secretaria de Estado da Cultura emitirá parecer acerca da proposta de registro e enviará o processo ao Conselho Estadual de Cultura, para deliberação final.

§ 5° O parecer de que trata o parágrafo anterior será publicado no Diário Oficial, para eventuais manifestações sobre o registro, que deverão ser apresentadas ao Conselho Estadual de Cultura no prazo de até trinta dias, contados da data de publicação do parecer.

§ 6° Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação ou impugnação, o Conselho Estadual de Cultura emitirá Resolução e a submeterá a homologação do Governador do Estado do Amapá.

Art. 4°. O processo de registro, já instruído com as eventuais manifestações apresentadas, será levado à decisão do Conselho Estadual de Cultura.

Art. 5°. Em caso de decisão favorável do Conselho Estadual de Cultura, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de Património Cultural do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Estadual de Cultura determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto nos termos do § 3° do art. 1° desta Lei.

Art. 6°. Ao Governo do Estado do Amapá cabe assegurar ao bem registrado:

I - documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo á Secretaria de Estado da Cultura manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo;

II - ampla divulgação e promoção.

Art. 7°. A Secretaria de Estado da Cultura fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e encaminhará parecer opinativo ao Conselho Estadual de Cultura para que decida sobre a revalidação do título de Património Cultural do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro como referência cultural de seu tempo.

Art. 8°. Fica instituído, no âmbito do Governo do Estado do Amapá, o Programa Estadual do Património Imaterial, visando à implementacão de política específica, de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.

Parágrafo único. O Governo do Estado do Amapá estabelecerá, no prazo de noventa dias, as bases para o desenvolvimento do programa de que trata este artigo.

Art. 9°. Esta Lei entra em. vigor da data de sua publicação.

Macapá, 10 de novembro de 2009.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador