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Referente ao Projeto de Lei nº 0019/09-GEA.
LEI Nº. 1.396, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4615, de 05/11/2009.
Autor: Poder Executivo
(Revogada pela lei n° 1.761, de 10.07.2013)
Altera a Lei nº 0901, de 01 de julho de 2005, que dispõe sobre a Organização Básica e Fixação do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica alterado o artigo 8º da Lei nº 0901, de 01 de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá é fixado em 2.522 (dois mil, quinhentos e vinte e dois) Bombeiros-Militares”.
Art. 2°. Fica alterado o artigo 9º da Lei nº 0901, de 01 de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º...........................................................................
I - Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Combatente (QOBM)
| POSTO |
TOTAL |
| Coronel |
5 |
| Tenente Coronel |
9 |
| Major |
24 |
| Capitão |
30 |
| Primeiro Tenente |
37 |
| Segundo Tenente |
54 |
| TOTAL |
159 |
II - Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiro Militar (QAO)
a. Quadro Auxiliar de Oficiais de Administração
| POSTO |
TOTAL |
| Capitão |
8 |
| Primeiro Tenente |
17 |
| Segundo Tenente |
23 |
| TOTAL |
48 |
b. Quadro Auxiliar de Oficiais Músicos
| POSTO |
TOTAL |
|
Capitão |
1 |
|
Primeiro Tenente |
1 |
|
Segundo Tenente |
1 |
|
TOTAL |
3 |
III - Quadro de Oficiais Bombeiro Militar Complementar (QOC)
a. Quadro de Oficiais BM da Área de Saúde
|
POSTO |
TOTAL |
|
Coronel |
1 |
|
Tenente Coronel |
2 |
|
Major |
9 |
|
Capitão |
15 |
|
Primeiro Tenente |
23 |
|
TOTAL |
50 |
b. Quadro de Oficiais da Área de Engenharia
|
POSTO |
TOTAL |
|
Coronel |
1 |
|
Tenente Coronel |
1 |
|
Major |
2 |
|
Capitão |
6 |
|
Primeiro Tenente |
7 |
|
TOTAL |
17 |
IV - Quadro de Praças Bombeiros Militar
a. Quadro de Praças BM Combatentes (QPBM)
|
GRADUAÇÃO |
TOTAL |
|
Subtenente |
59 |
|
Primeiro Sargento |
90 |
|
Segundo Sargento |
136 |
|
Terceiro Sargento |
182 |
|
Cabo |
529 |
|
Soldado |
1.198 |
|
TOTAL |
2.194 |
b. Quadro de Praças BM Músicos (QPM)
|
GRADUAÇÃO |
TOTAL |
|
Subtenente |
3 |
|
Primeiro Sargento |
10 |
|
Segundo Sargento |
16 |
|
Terceiro Sargento |
22 |
|
TOTAL |
51 |
Art. 3º. Os Chefes dos Gabinetes Militares do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa, do Ministério Público e do Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado, quando bombeiros militares, serão nomeados pelos Chefes dos Poderes e Órgãos respectivos, e da Secretaria Especial de Desenvolvimento da Defesa Social, pelo Chefe do Poder Executivo, escolhido dentre os Oficiais Superiores do Quadro de Combatentes da Corporação no serviço ativo, estendendo a estes, o que dispõe o § 7º do art. 67 da Constituição do Estado do Amapá.
Art. 4º. O Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da presente publicação, regulamentará a distribuição do efetivo previsto nesta Lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento do Estado.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 05 de novembro de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador