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Referente ao Projeto de Lei nº 0109/09-AL
LEI Nº 1.539, DE 29 DE ABRIL DE 2011.
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 4971, de 29/04/2011
Autor: Deputado Paulo Jose
Estabelece notificação compulsória de óbito ou agravo por causa violenta nas Unidades Prisionais e Hospitalares vinculadas à Secretária de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As unidades prisionais e hospitalares vinculadas à Secretatia de Estado da Justiça e Segurança Pública deverão notificar compulsoriamente, através de seus diretores, todos os casos de óbito ou agravo por causa violenta que vitimem preso sob custódia ou sob seus cuidados, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o evento.
Art. 2º. O não cumprimento do disposto nesta Lei pelas unidades responsáveis acarretará ao funcionário público as sanções disciplinares constantes no estatuto dos servidores públicos.
Art. 3º. Os dados estatísticos compilados semestralmente poderão ser divulgados através do órgão de imprensa oficial.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 29 de abril de 2011.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador