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Lei Ordinária nº 1375, de 25/09/09 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0014/09-GEA.

LEI Nº. 1375, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4589, de 25/09/2009.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá - IPEM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 1°. O Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá – IPEM, criado pela Lei nº 0048, de 22 de dezembro de 1992, é uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Macapá, capital do Estado do Amapá.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 2°. O Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá – IPEM, tem por finalidade implementar, desenvolver e executar as atividades relacionadas com o controle metrológico e da qualidade de bens e serviços, observada a competência concorrente da União e toda legislação emanada do Poder Federal e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3°. A estrutura organizacional do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá – IPEM, compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR:

1. Deliberação Colegiada:

1.1. Conselho Diretor

1.2. Conselho Fiscal

2. Deliberação Singular:

2.1. Diretor-Presidente

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO:

3. Gabinete

4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional

5. Comissão Permanente de Licitação

6. Assessoria de Cobrança e Controle da Arrecadação.

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:

7. Coordenadoria Técnico-Operacional

7.1. Núcleo de Verificação Metrológica

7.2. Núcleo de Pré-Medidos

7.3. Núcleo de Gestão da Qualidade.

7.4. Núcleo de Verificação Veicular.

IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

8. Coordenadoria Administrativo-Financeira

8.1. Unidade de Administração

8.2. Unidade de Pessoal

8.3. Unidade de Finanças

8.4. Unidade de Contabilidade

8.5. Unidade de Contratos e Convênios

Art. 4°. As Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermedário do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá – IPEM estão dispostas no Anexo desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS

Art. 5°. Constituem patrimônio do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá – IPEM:

I – os bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá e os que venha a adquirir;

II – as doações, legados e heranças;

III – os bens e direitos.

Art. 6°. Constituem recursos financeiros do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá – IPEM:

I – dotações que lhe foram atribuídas pelo Estado em seu orçamento anual;

II – as dotações orçamentárias oriundas de créditos adicionais;

III – heranças, legados e doações;

IV – recursos originários de convênios ou de subvenções de órgãos públicos, privados ou organizações internacionais;

V – produtos de operações de crédito realizadas pelo Instituto;

VI – receitas oriundas da alienação de equipamentos, bens móveis e imóveis e materiais inservíveis;

VII – recursos diretamente arrecadados decorrentes de prestação de serviços;

VIII – outras receitas eventuais ou extraordinárias.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

Art. 7°. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao término de cada exercício, o Instituto apresentará prestação de contas, contendo as seguintes demonstrações financeiras:

I – Balanço Orçamentário;

II – Balanço Financeiro;

III – Balanço Patrimonial;

IV – Demonstração das variações patrimoniais conforme Art. 101, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964.

§ 1º A prestação de contas deverá ser encaminhada pelo Diretor-Presidente do Instituto, ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá dentro do prazo legal, com manifestação de seus Conselhos Diretor e Fiscal.

§ 2º A proposta orçamentária  para o exercício seguinte deverá ser submetida pelo Diretor-Presidente do Conselho Diretor, nos prazos indicados por Lei.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 8°. o Quadro de Servdores Efetivos do IPEM será constituído através de concurso público específico, aplicando-se-lhe o Regime Jurídico dos Sevidores Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, instituído pela Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993, bem como às demais normas pertinentes.

Art. 9°. Os Recursos Humanos do Instituto serão constituídos de:

I – Cargos de Confiança;

II – Cargo de provimento efetivo.

§ 1º Os cargos de confiança previstos no inciso I deste artigo serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado e são os seguintes: Função de Direção e Assessoramento Superior – FGS e Função de Direção Intermediária – FGI, sendo estas últimas exclusivas de servidores do Quadro Efetivo.

§ 2º Servidores do quadro efetivo do Estado e servidores do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado poderão ser designados para funções gratificadas ou colocados à disposição do Instituto.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se os artigos 1º e 2º da Lei nº 0071, de 25 de maio de 1993.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá - AP, 25 de setembro de 2009.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador


ANEXO I

Denominação e Quantificação das Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário

UNIDADE ORGÂNICA

CARGO

CÓDIGO

QUANT

1

Autarquia

Diretor-Presidente

FGS - 4

01

2

 

 

 

 

Gabinete

Chefe de Gabinete

FGS - 3

01

Secretário Executivo

FGI - 2

01

Motorista do Diretor-Presidente

FGI - 2

01

Assessor Jurídico

FGS – 2

01

Assessor Técnico Nível II - Ouvidor

 

FGS – 2

01

3

 

Assessoria de Desenvolvimento Institucional

Assessor de Desenvolvimento Institucional

 

FGS - 2

 

01

Assessor Técnico Nível I

FGS - 1

02

4

Assessoria de Cobrança e Controle da Arrecadação

Assessor de Cobrança e Controle da Arrecadação

FGS - 2

01

Responsável por Atividade Nível II

FGI - 2

02

5

Comissão Permanente de Licitação

Presidente

FGS - 2

01

Responsável por Atividade Nível I

FGI - 1

01

6

 

Coordenadoria Técnico Operacional

Coordenador

FGS - 3

01

Assessor Técnico Nível II

FGS - 2

01

6.1

 

Núcleo de Verificação Metrológica

Gerente de Núcleo

FGS - 2

01

Responsável por Atividade Nível III – Laboratório

FGI - 3

01

6.2

Núcleo de Pré-Medidos

Gerente de Núcleo

FGS-2

01

Responsável por Atividade Nível III – Laboratório

FGI - 3

01

6.3

Núcleo de Gestão de Qualidade

Gerente de Núcleo

FGS-2

01

Responsável por Atividade Nível III – Laboratório

FGI - 3

01

6.4

Núcleo de Verificação Veicular

Gerente de Núcleo

FGS-2

01

7

Coordenadoria Administrativo-Financeira

Coordenador

FGS - 3

01

7.1

 

 

 

 

 

 

 

Unidade de Administração

Chefe de Unidade

FGS - 1

01

Responsável por Atividade Nível III - Comunicações Administrativas

FGI- 3

01

Responsável por Atividade Nível III – Material e Patrimônio

FGI- 3

01

Responsável por Atividade Nível III – Serviços Gerais

FGI- 3

01

Responsável por Atividade Nível III – Transportes

FGI- 3

01

7.2

Unidade de Pessoal

Chefe de Unidade

FGS - 1

01

7.3

 

Unidade de Finanças

Chefe de Unidade

FGS - 1

01

Responsável por Atividade Nível III - Tesouraria

FGI - 3

01

7.4

Unidade de Contabilidade

Chefe de Unidade

FGS -1

01

7.5

Unidade de Contratos e Convênios

Chefe de Unidade

FGS -1

01

 

Total

 

 

34