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Referente ao Projeto de Lei nº 0014/09-GEA.
LEI Nº. 1375, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4589, de 25/09/2009.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá - IPEM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 1°. O Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá – IPEM, criado pela Lei nº 0048, de 22 de dezembro de 1992, é uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Macapá, capital do Estado do Amapá.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2°. O Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá – IPEM, tem por finalidade implementar, desenvolver e executar as atividades relacionadas com o controle metrológico e da qualidade de bens e serviços, observada a competência concorrente da União e toda legislação emanada do Poder Federal e exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3°. A estrutura organizacional do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá – IPEM, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR:
1. Deliberação Colegiada:
1.1. Conselho Diretor
1.2. Conselho Fiscal
2. Deliberação Singular:
2.1. Diretor-Presidente
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO:
3. Gabinete
4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional
5. Comissão Permanente de Licitação
6. Assessoria de Cobrança e Controle da Arrecadação.
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
7. Coordenadoria Técnico-Operacional
7.1. Núcleo de Verificação Metrológica
7.2. Núcleo de Pré-Medidos
7.3. Núcleo de Gestão da Qualidade.
7.4. Núcleo de Verificação Veicular.
IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
8. Coordenadoria Administrativo-Financeira
8.1. Unidade de Administração
8.2. Unidade de Pessoal
8.3. Unidade de Finanças
8.4. Unidade de Contabilidade
8.5. Unidade de Contratos e Convênios
Art. 4°. As Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermedário do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá – IPEM estão dispostas no Anexo desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5°. Constituem patrimônio do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá – IPEM:
I – os bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá e os que venha a adquirir;
II – as doações, legados e heranças;
III – os bens e direitos.
Art. 6°. Constituem recursos financeiros do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá – IPEM:
I – dotações que lhe foram atribuídas pelo Estado em seu orçamento anual;
II – as dotações orçamentárias oriundas de créditos adicionais;
III – heranças, legados e doações;
IV – recursos originários de convênios ou de subvenções de órgãos públicos, privados ou organizações internacionais;
V – produtos de operações de crédito realizadas pelo Instituto;
VI – receitas oriundas da alienação de equipamentos, bens móveis e imóveis e materiais inservíveis;
VII – recursos diretamente arrecadados decorrentes de prestação de serviços;
VIII – outras receitas eventuais ou extraordinárias.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Art. 7°. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao término de cada exercício, o Instituto apresentará prestação de contas, contendo as seguintes demonstrações financeiras:
I – Balanço Orçamentário;
II – Balanço Financeiro;
III – Balanço Patrimonial;
IV – Demonstração das variações patrimoniais conforme Art. 101, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964.
§ 1º A prestação de contas deverá ser encaminhada pelo Diretor-Presidente do Instituto, ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá dentro do prazo legal, com manifestação de seus Conselhos Diretor e Fiscal.
§ 2º A proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser submetida pelo Diretor-Presidente do Conselho Diretor, nos prazos indicados por Lei.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 8°. o Quadro de Servdores Efetivos do IPEM será constituído através de concurso público específico, aplicando-se-lhe o Regime Jurídico dos Sevidores Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, instituído pela Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993, bem como às demais normas pertinentes.
Art. 9°. Os Recursos Humanos do Instituto serão constituídos de:
I – Cargos de Confiança;
II – Cargo de provimento efetivo.
§ 1º Os cargos de confiança previstos no inciso I deste artigo serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado e são os seguintes: Função de Direção e Assessoramento Superior – FGS e Função de Direção Intermediária – FGI, sendo estas últimas exclusivas de servidores do Quadro Efetivo.
§ 2º Servidores do quadro efetivo do Estado e servidores do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado poderão ser designados para funções gratificadas ou colocados à disposição do Instituto.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se os artigos 1º e 2º da Lei nº 0071, de 25 de maio de 1993.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá - AP, 25 de setembro de 2009.
Governador
ANEXO I
Denominação e Quantificação das Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário
|
N° |
UNIDADE ORGÂNICA |
CARGO |
CÓDIGO |
QUANT |
|
1 |
Autarquia |
Diretor-Presidente |
FGS - 4 |
01 |
|
2 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
FGS - 3 |
01 |
|
Secretário Executivo |
FGI - 2 |
01 |
||
|
Motorista do Diretor-Presidente |
FGI - 2 |
01 |
||
|
Assessor Jurídico |
FGS – 2 |
01 |
||
|
Assessor Técnico Nível II - Ouvidor
|
FGS – 2 |
01 |
||
|
3 |
Assessoria de Desenvolvimento Institucional |
Assessor de Desenvolvimento Institucional |
FGS - 2 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível I |
FGS - 1 |
02 |
||
|
4 |
Assessoria de Cobrança e Controle da Arrecadação |
Assessor de Cobrança e Controle da Arrecadação |
FGS - 2 |
01 |
|
Responsável por Atividade Nível II |
FGI - 2 |
02 |
||
|
5 |
Comissão Permanente de Licitação |
Presidente |
FGS - 2 |
01 |
|
Responsável por Atividade Nível I |
FGI - 1 |
01 |
||
|
6 |
Coordenadoria Técnico Operacional |
Coordenador |
FGS - 3 |
01 |
|
Assessor Técnico Nível II |
FGS - 2 |
01 |
||
|
6.1 |
Núcleo de Verificação Metrológica |
Gerente de Núcleo |
FGS - 2 |
01 |
|
Responsável por Atividade Nível III – Laboratório |
FGI - 3 |
01 |
||
|
6.2 |
Núcleo de Pré-Medidos |
Gerente de Núcleo |
FGS-2 |
01 |
|
Responsável por Atividade Nível III – Laboratório |
FGI - 3 |
01 |
||
|
6.3 |
Núcleo de Gestão de Qualidade |
Gerente de Núcleo |
FGS-2 |
01 |
|
Responsável por Atividade Nível III – Laboratório |
FGI - 3 |
01 |
||
|
6.4 |
Núcleo de Verificação Veicular |
Gerente de Núcleo |
FGS-2 |
01 |
|
7 |
Coordenadoria Administrativo-Financeira |
Coordenador |
FGS - 3 |
01 |
|
7.1 |
Unidade de Administração |
Chefe de Unidade |
FGS - 1 |
01 |
|
Responsável por Atividade Nível III - Comunicações Administrativas |
FGI- 3 |
01 |
||
|
Responsável por Atividade Nível III – Material e Patrimônio |
FGI- 3 |
01 |
||
|
Responsável por Atividade Nível III – Serviços Gerais |
FGI- 3 |
01 |
||
|
Responsável por Atividade Nível III – Transportes |
FGI- 3 |
01 |
||
|
7.2 |
Unidade de Pessoal |
Chefe de Unidade |
FGS - 1 |
01 |
|
7.3 |
Unidade de Finanças |
Chefe de Unidade |
FGS - 1 |
01 |
|
Responsável por Atividade Nível III - Tesouraria |
FGI - 3 |
01 |
||
|
7.4 |
Unidade de Contabilidade |
Chefe de Unidade |
FGS -1 |
01 |
|
7.5 |
Unidade de Contratos e Convênios |
Chefe de Unidade |
FGS -1 |
01 |
|
|
Total |
|
|
34 |