O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº 0011/09-GEA
LEI Nº 1.352, DE 07 DE JULHO DE 2009
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4532, de 07/07/2009
Autor: Poder Executivo
(Alterada pela Lei nº 1.922, de 06.08.2015)
Altera dispositivos da Lei n° 1.300, de 07 de janeiro de 2009, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo de meio ambiente e ordenamento territorial, ciência, tecnologia e produção do Governo do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os dispositivos da Lei n° 1.300, de 07 de janeiro de 2009, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ........................................................................
I - Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial:
a) Analista de Meio Ambiente;
b) Educador Socioambiental;
c) Especialista em Geoprocessamento e Ordenamento Territorial;
II - Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia:
a) Analista em Ciência, Tecnologia e Inovação;
b) Pesquisador;
c) Tecnologista;
d) Auxiliar Técnico de Pesquisa.
III - Grupo de Atividades de Produção:
a) Analista de Desenvolvimento Rural;
b) Auditor de Concessão e Outorga Florestal;
c) Fiscal Agropecuário;
d) Agente de Fiscalização Agropecuária
e) Extensionista Agropecuário;
f) Extensionista Florestal;
g) Extensionista em Pesca e Aquicultura;
h) Extensionista Social;
i) Técnico em Extensão Rural.
§ 1º..............................................................................
§ 2º .............................................................................
§ 3º ............................................................................”
“Art. 5º ........................................................................
I - ...............................................................................;
II - ...............................................................................
§ 1º Cargos em comissão são os de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado do Amapá, à exceção dos cargos da área técnico-operacional dos órgãos e entidades referidos no art. 2° que serão ocupados exclusivamente por servidores da carreira.
§ 2º ............................................................................;
§ 3º ............................................................................”
“Art. 6º ........................................................................
I - ...............................................................................:
a) ...............................................................................;
....................................................................................
II - ..............................................................................:
a) ...............................................................................;
....................................................................................
III - Especialista em Geoprocessamento e Ordenamento Territorial:
a) exercer as atividades de planejamento agrário e fundiário, organizacional e estratégico, para a perfeita coordenação, execução, acompanhamento das políticas e normas de ordenamento territorial, formuladas no âmbito do Estado;
b) planejar, organizar, acompanhar e executar programas e projetos de ordenamento territorial e de regularização fundiária do Estado, incluindo as florestas, pesquisando e aplicando princípios teóricos e técnicas relativas ao seu campo de atuação;
c) analisar, estudar, avaliar e emitir pareceres estabelecendo ou valendo-se de metodologias apropriadas, para a otimização dos recursos disponíveis;
d) orientar a sistematização dos assentamentos urbanos e rurais, em parceria com os municípios do Estado;
e) elaborar projetos fundiários de obtenção, aquisição, transferência e permuta de terras de acordo com o interesse do Estado e atendendo a legislação vigente;
f) desenvolver critérios para exigências de estudo de impacto ambiental de atividades modificadoras do meio ambiente em áreas agrária e fundiária;
g) prestar informações e orientações a respeito dos procedimentos administrativos para o licenciamento ambiental da propriedade rural;
h) efetuar a fiscalização de empreendimentos que exerçam atividades agrárias e fundiárias, incluindo as áreas de florestas, de acordo com a legislação pertinente;
i) fiscalizar as atividades técnicas de execução do ordenamento territorial através de projetos fundiários e assentamentos nas diferentes modalidades;
j) auxiliar e acompanhar, quando necessário, as demais áreas do setor de desenvolvimento econômico nas fiscalizações que tratam de questões agrárias e fundiárias do Estado;
k) aplicar as sanções administrativas, bem como praticar outros atos de natureza preventiva, cautelar ou corretiva, de interesse da gestão agrária e fundiária, nos termos da legislação pertinente;
l) atender as solicitações dos órgãos do governo federal, estadual e municipal no que se refere à perícia técnica agrária e fundiária;
m) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.
IV - Analista em Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) exercer as atividades de planejamento científico e tecnológico, organizacional, estratégico e a difusão de informação relacionada à execução da política de ciência, tecnologia e inovação formulada no âmbito do Estado;
b) formular as políticas voltadas à ciência, tecnologia e inovação;
c) promover estudos e proposição de instrumentos estratégicos à implementação de políticas estaduais de ciência, tecnologia e inovação, bem como, de seu acompanhamento, avaliação e controle;
d) desenvolver estratégias e proposição de soluções de integração entre políticas de ciência, tecnologia e inovação e setoriais;
e) elaborar, propor e coordenar programas, ações e projetos voltados à ciência, tecnologia e inovação;
f) estimular e divulgar o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico, social e ambiental do Estado;
g) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.
V - ...............................................................................
a) ................................................................................
....................................................................................
VI - ..............................................................................
a) ................................................................................
....................................................................................
VII - .............................................................................
a) ...............................................................................;
....................................................................................
VIII - Analista de Desenvolvimento Rural:
a) exercer as atividades de planejamento rural, organizacional e estratégico das políticas e normas do meio rural formuladas no âmbito do Estado;
b) coordenar, controlar e avaliar as políticas de desenvolvimento rural;
c) sistematizar e difundir as informações setoriais;
d) planejar, coordenar e acompanhar as políticas de promoção do desenvolvimento sustentável da produção rural, com ênfase na formulação das políticas e normas estaduais de produção agropecuária, florestal, extrativista, pesqueira e aquícola, estimulando a organização rural e o acesso ao crédito;
e) elaborar projetos de apoio estratégico e financeiro;
f) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.
IX - Auditor de Concessão e Outorga Florestal:
a) efetuar a auditagem de empreendimentos que utilizam recursos florestais inerentes à concessão e outorga florestal, de acordo com a legislação vigente;
b) acompanhar a utilização de bens, a prestação de serviços relativos às áreas de florestas públicas, tais como: inventário, construção e/ou manutenção de estradas e proteção florestal;
c) executar operações associadas ao controle, monitoramento e fiscalização para o cumprimento das leis e normas aplicáveis na concessão da outorga florestal;
d) buscar orientação jurídica nas questões referentes ao acompanhamento das atividades florestais terceirizadas;
e) desenvolver, acompanhar e auditar as atividades diretas de campo das empresas e entidades participantes do uso das florestas públicas, envolvendo mão-de-obra qualificada e constante;
f) aplicar as sanções administrativas, bem como praticar outros atos de natureza preventiva, cautelar ou corretiva, nos empreendimentos que utilizam recursos florestais inerentes à concessão e outorga florestal, nos termos da legislação pertinente;
g) elaborar relatórios periódicos das atividades realizadas, coletando informações, a fim de propiciar o acompanhamento dos procedimentos desenvolvidos na concessão e outorga florestal;
h) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.
X - Fiscal Agropecuário:
a) desempenhar atividades relacionadas com planejamento, organização, direção, execução, supervisão, coordenação, consultoria, assessoramento e controle de ações, projetos e programas de defesa agropecuária;
b) inspecionar e fiscalizar as propriedades agropecuárias e outros estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas com a produção, industrialização, manipulação, armazenamento, comercialização ou utilização de insumos, produtos ou subprodutos agropecuários e agroindustriais, de origem animal e vegetal, e os de uso agronômico e veterinário;
c) controlar e fiscalizar o trânsito de vegetais e animais, suas partes, produtos e subprodutos destinados a qualquer fim;
d) desempenhar a vigilância sanitária e epidemiológica, de natureza fito e zoosanitária;
e) recomendar à autoridade competente a autorização e a suspensão da realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais;
f) desenvolver as ações de emergência fito e zoosanitária;
g) aplicar as sanções administrativas, bem como praticar outros atos de natureza preventiva, cautelar ou corretiva, de interesse fito e zoosanitário, nos termos da legislação pertinente;
h) realizar análises laboratoriais de interesse fito e zoosanitário, especialmente as destinadas à identificação, diagnóstico ou confirmação de pragas e doenças, e verificar a conformidade de insumos, produtos e subprodutos agropecuários;
i) emitir certificados ou laudos oficiais de análises laboratoriais, pareceres técnicos, despachos, e outros documentos fito e zoosanitários, de acordo com a sua área de habilitação;
j) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.
XI - Agente de Fiscalização Agropecuária:
a) desempenhar atividades que compreendam tarefas de apoio administrativo, financeiro e logístico para as ações de defesa agropecuária;
b) auxiliar na execução de medidas técnicas de defesa sanitária quando determinadas e sob a coordenação de servidor titular de cargo de Fiscal Agropecuário;
c) fiscalizar o trânsito de vegetais e animais, suas partes, produtos e subprodutos destinados a qualquer fim, sob a coordenação de servidor de cargo de Fiscal Agropecuário;
d) autuar os que descumprirem as exigências legais e regulamentares para o trânsito de vegetais e animais, suas partes, produtos e subprodutos destinados a qualquer fim;
e) executar serviços de apoio às atividades laboratoriais, inclusive coleta, controle e recepção de amostras;
f) promover a classificação de produtos de origem animal e vegetal;
g) executar o cadastramento e registro de propriedades rurais e demais estabelecimentos de interesse da defesa agropecuária;
h) dirigir, quando designado, unidades operacionais locais de defesa agropecuária;
i) emitir documentos fito e zoosanitários, conforme o disposto na legislação;
j) realizar outras atividades correlatas determinadas por servidor titular do cargo de Fiscal Agropecuário, previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.
XII - Extensionista Agropecuário:
a) exercer as atividades de planejamento rural, organizacional e estratégico das políticas e normas do meio rural formuladas no âmbito do Estado;
b) prestar a assistência técnica e a extensão rural agro-ecológica às comunidades rurais;
c) sistematizar e difundir as informações setoriais;
d) coordenar e/ou executar treinamentos visando à profissionalização dos agricultores familiares;
e) aplicar métodos, técnicas e prover meios para a transferência de tecnologias no meio rural;
f) planejar, coordenar e acompanhar as políticas de promoção do desenvolvimento sustentável da produção rural, com ênfase na formulação das políticas e normas estaduais de produção agropecuária, florestal e extrativista, estimulando a organização rural, a economia solidária e o acesso ao crédito;
g) elaborar e acompanhar a implantação e execução de projetos e planos de crédito rural de financiamento das atividades agropecuárias;
h) elaborar projetos de apoio estratégico e financeiro;
i) executar atividades de educação ambiental;
j) realizar estudo de realidade e diagnóstico das comunidades rurais trabalhadas e propor e executar medidas nas áreas de assistência, previdência, alimentação e educação dos agricultores familiares;
k) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.
XIII - Extensionista Florestal:
a) exercer o planejamento, coordenação, execução e acompanhamento das políticas e normas de fomento florestal formuladas no âmbito do Estado;
b) prestar assistência técnica às comunidades rurais, em projetos de treinamento, difusão, fomento e aperfeiçoamento técnico florestal;
c) orientar e promover a integração entre a pesquisa florestal, assistência técnica e extensão florestal;
d) implementar, promover e executar ações voltadas a projetos de fomento florestal;
e) mobilizar e articular as comunidades locais para o desenvolvimento do fomento florestal, através da capacitação dos recursos humanos locais;
f) promover e acompanhar a execução de planos, programas e projetos florestais de bem estar social e organização rural, voltados para a atividade de assistência técnica e extensão florestal;
g) estabelecer e difundir mecanismos de incentivo às atividades silviculturais;
h) orientar a viabilidade técnico-econômica dos projetos e programas de crédito para a execução de atividades florestais, voltados para ação comunitária na sua área de atuação;
i) difundir e orientar a formação de bancos de sementes e viveiros florestais;
j) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.
XIV - Extensionista em Pesca e Aquicultura:
a) exercer as atividades de planejamento rural, organizacional e estratégico das políticas e normas do meio rural formuladas no âmbito do Estado;
b) prestar a assistência técnica e a extensão rural em pesca e aquicultura às comunidades rurais;
c) sistematizar e difundir as informações setoriais;
d) coordenar e/ou executar treinamentos visando a atividade de pesca artesanal;
e) aplicar métodos, técnicas e prover meios para a transferência de tecnologias no meio rural;
f) planejar, coordenar e acompanhar as políticas de promoção do desenvolvimento sustentável da produção rural, com ênfase na formulação das políticas e normas estaduais de pesca e aquicultura, estimulando a organização rural, a economia solidária e o acesso ao crédito;
g) elaborar e acompanhar a implantação e execução de projetos e planos de crédito rural de financiamento das atividades pesqueiras;
h) elaborar projetos de apoio estratégico e financeiro;
i) executar atividades de educação ambiental;
j) realizar estudo de realidade e diagnóstico das comunidades rurais trabalhadas e propor e executar medidas nas áreas de assistência, previdência, alimentação e educação dos pescadores;
k) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.
XV - Extensionista Social:
a) sistematizar e difundir as informações das atividades da extensão rural;
b) auxiliar na coordenação e execução dos treinamentos na área de extensão rural;
c) auxiliar no planejamento, coordenação e acompanhamento das políticas de promoção do desenvolvimento sustentável da produção rural, estimulando a organização rural, a economia solidária e o acesso ao crédito;
d) acompanhar a implantação e execução de projetos e planos de crédito rural de financiamento das atividades pesqueiras;
e) executar atividades de educação ambiental;
f) realizar estudo de realidade e diagnóstico das comunidades rurais trabalhadas e propor e executar medidas nas áreas de assistência, previdência, alimentação e educação aos produtores;
g) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.
XVI - Técnico em Extensão Rural:
a) prestar assistência técnica e extensão rural aos produtores rurais, em especial àqueles que praticam a agricultura familiar, em conformidade com a regulamentação do exercício profissional;
b) participar da elaboração e execução dos programas de extensão rural nos municípios atendidos pelo Estado;
c) elaborar e acompanhar a implantação de projetos de crédito rural, dentro dos limites estabelecidos pela legislação;
d) realizar treinamentos visando à capacitação dos agricultores familiares;
e) realizar estudos de realidade e diagnóstico das comunidades a serem trabalhadas;
f) executar atividades de educação ambiental;
g) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas”.
“Art. 7º .......................................................................:
I - ................................................................................
a) No Grupo de Ciência e Tecnologia: cargo de Pesquisador.
II - ..............................................................................:
a) No Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial: cargo de Especialista em Geoprocessamento e Ordenamento Territorial.
III - ..............................................................................
a) No Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial: Analista de Meio Ambiente;
b) No Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia: Analista em Ciência, Tecnologia e Inovação e Tecnologista;
c) No Grupo de Atividades de Produção: cargos de Analista de Desenvolvimento Rural, Auditor de Concessão e Outorga Florestal, Fiscal Agropecuário, Extensionista Agropecuário, Extensionista Florestal, Extensionista em Pesca e Aquicultura e Extensionista Social.
IV - .............................................................................:
a) No Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia: cargo de Auxiliar Técnico de Pesquisa.
b) No Grupo de Atividades de Produção: cargos de Agente de Fiscalização Agropecuária e de Técnico em Extensão Rural.
V - ..............................................................................:
a) No Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial: cargo de Educador Sócioambiental”.
“Art. 8º Os cargos efetivos de que trata esta Lei serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, sendo este obrigatório para os cargos de Analista em Ciência, Tecnologia e Inovação, Pesquisador e de Tecnologista, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo”.
....................................................................................
“Art. 11. A nomeação e o ingresso dos servidores ocorrerão na classe e padrão inicial para a qual prestaram o concurso público”.
“Art. 20. Fica instituída a Gratificação de Titulação, devida exclusivamente aos servidores ocupantes de Analista em Ciência, Tecnologia e Inovação, Pesquisador e de Tecnologista, pertencentes ao Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, que detenham curso em nível de pós-graduação nas respectivas áreas de atuação, reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, e que será atribuída de acordo com a seguinte gradação:
I - ...............................................................................
II - ..............................................................................
III - ............................................................................”
....................................................................................
“Art. 23. É facultado aos servidores estaduais efetivos regidos pela Lei n? 0618, de 17 de julho de 2001, o direito à opção pelo enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituídos por esta Lei, desde que preencham os seguintes requisitos:
I - para os cargos de Analista de Meio Ambiente do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial e para os cargos de Analista em Ciência e Tecnologia e Inovação do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia: que já sejam ocupantes do cargo de Agente de Defesa Ambiental e de Técnico em Recursos Ambientais, pertencentes ao Grupo Administrativo, subgrupo nível superior, no atual regime, observada a correlação dos cursos de graduação com as respectivas áreas de habilitação;
II - para os cargos de Extensionista Agropecuário e de Extensionista Florestal do Grupo de Atividades de Produção: que já sejam ocupantes de cargos de Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal e Zootecnista, pertencentes ao Grupo Administrativo, subgrupo nível superior, no atual regime, observada a correlação dos cursos de graduação com as respectivas áreas de habilitação;
III - para o cargo de Técnico em Extensão Rural do Grupo de Atividades de Produção: que já sejam ocupantes do cargo de Técnico Agrícola, pertencentes ao Grupo Administrativo, subgrupo nível médio, no atual regime;
IV - para o cargo de Educador Sócio-ambiental: que já sejam ocupantes de cargos de Auxiliar Técnico de Defesa Ambiental e Educador Sócio Ambiental, pertencentes ao Grupo Administrativo, subgrupo nível médio, no atual regime;
V - apresentem o Termo de Opção Irretratável, conforme modelo o ser divulgado pela Secretaria de Estado da Administração, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Os servidores efetivos do Estado, ocupantes de cargo de nível superior, poderão optar pelo enquadramento no cargo de Pesquisador, desde que contem com, pelo menos, 3 (três) anos de atividades de pesquisa no Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá e detenham a qualificação prevista para ingresso na carreira, a serem atestados pelo Conselho Superior Interinstitucional de Desenvolvimento do Servidor, garantida a correspondência com o seu título”.
....................................................................................
“Art. 25. ......................................................................
§ 1° Os servidores ocupantes dos cargos de Pesquisador I, II e III, quando da transposição dos seus respectivos cargos, serão enquadrados na classe que lhes assegure a correspondência com o seu título de pós-graduação, conforme a relação estabelecida no Anexo II.
§ 2° ............................................................................”
“Art. 26. Os cargos do Grupo Administrativo, Subgrupo Nível Superior de Agente de Defesa Ambiental, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Técnico em Recursos Ambientais e Zootecnista, e os do Subgrupo Nível Médio de Auxiliar Técnico de Defesa Ambiental, Educador Sócio Ambiental e Técnico Agrícola de que trata a Lei n° 0618, de 17 de julho de 2001, são declarados em extinção”.
Art. 2° Os anexos I, II e III da Lei n° 1.300, de 07 de janeiro de 2009, passam a vigorar conforme disposto nesta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 07 de julho de 2009.
Governador
Anexo I
Cargos por Grupo de Atividades, Área de Habilitação e Número de Vagas
|
GRUPO DE ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE E ORDENAMENTO TERRITORIAL |
||
|
CARGO EFETIVO |
ÁREA DE HABILITAÇÃO Curso Superior de Graduação completo em: |
VAGAS |
|
Analista de Meio Ambiente |
Antropologia |
80 |
|
Agronomia |
||
|
Arquitetura e Urbanismo |
||
|
Bacharel em Direito |
||
|
Biologia |
||
|
Engenharia Ambiental |
||
|
Engenharia Civil |
||
|
Engenharia de Pesca |
||
|
Engenharia Florestal |
||
|
Engenharia de Minas |
||
|
Engenharia Química |
||
|
Engenharia Sanitária |
||
|
Economia |
||
|
Geologia |
||
|
Oceanografia |
||
|
Educador Socioambiental |
Certificado de Conclusão de Ensino Médio |
70 |
|
Especialista em Geoprocessamento e Ordenamento Territorial |
Curso Superior de Graduação Completo com Pós-Graduação em Geoprocessamento |
15 |
|
TOTAL |
|
165 |
GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
||
|
CARGO EFETIVO |
ÁREA DE HABILITAÇÃO Curso Superior de Graduação completo em: |
VAGAS |
|
Analista em Ciência, Tecnologia e Inovação |
Agronomia |
25 |
|
Antropologia |
||
|
Bacharel em Administração |
||
|
Bacharel em Direito |
||
|
Bacharel em Matemática |
||
|
Bacharel em Pedagogia |
||
|
Bacharel em Turismo |
||
|
Biologia |
||
|
Ciências Sociais |
||
|
Economia |
||
|
Engenharia Ambiental |
||
|
Engenharia de Pesca |
||
|
Engenharia de Produção |
||
|
Engenharia Florestal |
||
|
Engenharia Química |
||
|
Estatística |
||
|
Farmácia/bioquímica |
||
|
Geologia |
||
|
Museulogia |
||
|
Tecnologia da Informação |
||
|
Tecnologia de Rede de Computadores |
||
|
|
||
|
Pesquisador |
Certificado de conclusão de curso de Pós-graduação, devidamente reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior no nível e área definidos no edital do Concurso Público. |
60 |
|
Tecnologista |
Curso Superior de Graduação completo reconhecido pelo MEC em áreas definidas no edital de concurso público |
30 |
|
Auxiliar Técnico de Pesquisa |
Certificado de Conclusão de Ensino Médio Profissionalizante em: |
30 |
|
Técnico Agrícola |
||
|
Técnico em Agropecuária |
||
|
Técnico em Cerâmica |
||
|
Técnico em Extrativismo |
||
|
Técnico em Geologia |
||
|
Técnico em Mineração |
||
|
Técnico em Nutrição |
||
|
Técnico em Patologia Clínica |
||
|
Técnico em Química |
||
|
TOTAL |
|
145 |
|
GRUPO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO |
||
|
CARGO EFETIVO |
ÁREA DE HABILITAÇÃO |
VAGAS |
|
Analista de Desenvolvimento Rural |
Curso Superior de Graduação completo em: |
20 |
|
Agronomia |
||
|
Ciências Sociais |
||
|
Economia |
||
|
Engenharia Agrícola |
||
|
Engenharia de Alimentos |
||
|
Engenharia Florestal |
||
|
Engenharia de Pesca |
||
|
Estatística |
||
|
Medicina Veterinária |
||
|
Tecnólogo em Administração Rural |
||
|
Tecnólogo em Cooperativismo |
||
|
Zootecnia |
||
|
Auditor de Concessão e Outorga Florestal |
Curso Superior de Graduação completo em: |
10 |
|
Engenheiro Florestal |
||
|
Engenheiro Ambiental |
||
|
Fiscal Agropecuário |
Curso Superior de Graduação completo em: |
40 |
|
Agronomia |
||
|
Bioquímica |
||
|
Engenharia Florestal |
||
|
Engenharia de Pesca |
||
|
Medicina Veterinária |
||
|
Nutrição |
||
|
Química |
||
|
Zootecnia |
||
|
Agente de Fiscalização Agropecuária |
Certificado de Conclusão de Ensino Médio Profissionalizante em: |
50 |
|
Agropecuária |
||
|
Técnico Agrícola |
||
|
Técnico em Laboratório |
||
|
Técnico Florestal |
||
|
Extensionista Agropecuário |
Curso Superior de Graduação completo em: |
55
|
|
Agronomia |
||
|
Engenharia Agrícola |
||
|
Engenharia de Alimentos |
||
|
Medicina Veterinária |
||
|
Zootecnia |
||
|
Extensionista Florestal |
Curso Superior de Graduação completo em: |
20 |
|
Engenharia Ambiental |
||
|
Engenharia Florestal |
||
|
Extensionista em Pesca e Aquicultura |
Curso Superior de Graduação completo em: |
10 |
|
Engenharia de Pesca
|
||
|
Extensionista Social |
Curso Superior de Graduação completo em: |
20 |
|
Biblioteconomia |
||
|
Economia Doméstica |
||
|
Nutrição |
||
|
Pedagogia |
||
|
Psicologia |
||
|
Serviço Social |
||
|
Técnico em Extensão Rural |
Agronomia |
200 |
|
Extrativismo |
||
|
Pesca e Aquicultura |
||
|
Técnico Agrícola/Agropecuário |
||
|
Técnico Florestal |
||
|
TOTAL |
|
425 |
Anexo II
Requisitos Especiais para a promoção dos ocupantes dos cargos de Pesquisador e de Tecnologista
|
CARGO |
CLASSE |
REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO |
|
|
DE |
PARA |
||
|
Pesquisador |
3ª |
Padrão Inicial da 2ª |
|
|
2ª |
Padrão Inicial da 1ª |
|
|
|
1ª |
Padrão Inicial da Especial |
|
|
|
|
4ª |
Padrão Inicial da 3ª |
|
|
Tecnologista |
3ª |
Padrão Inicial da 2ª |
|
|
2ª |
Padrão Inicial da 1ª |
|
|
|
1ª |
Padrão Inicial da Especial |
|
|
Anexo III
Tabela de Vencimentos
Nível Superior
(Analista de Meio Ambiente, Especialista em Geoprocessamento e Ordenamento Territorial, Analista em Ciência, Tecnologia e Inovação, Analista de Desenvolvimento Rural, Auditor de Concessão e Outorga Florestal, Fiscal Agropecuário, Extensionista Agropecuário, Extensionista Florestal, Extensionista em Pesca e Aquicultura e Extensionista Social).
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
Vencimento |
|
ESPECIAL |
GES22 |
IV |
5.924,72 |
|
GES21 |
III |
5.780,22 |
|
|
GES20 |
II |
5.639,24 |
|
|
GES19 |
I |
5.501,70 |
|
|
|
|
|
|
|
1ª |
GES18 |
VI |
5.367,51 |
|
GES17 |
V |
5.236,59 |
|
|
GES16 |
IV |
5.108,87 |
|
|
GES15 |
III |
4.984,27 |
|
|
GES14 |
II |
4.862,70 |
|
|
GES13 |
I |
4.744,10 |
|
|
|
|
|
|
|
2ª |
GES12 |
VI |
4.628,39 |
|
GES11 |
V |
4.515,50 |
|
|
GES10 |
IV |
4.405,36 |
|
|
GES09 |
III |
4.297,92 |
|
|
GES08 |
II |
4.193,09 |
|
|
GES07 |
I |
4.090,82 |
|
|
|
|
|
|
|
3ª |
GES06 |
VI |
3.991,04 |
|
GES05 |
V |
3.893,70 |
|
|
GES04 |
IV |
3.798,73 |
|
|
GES03 |
III |
3.706,08 |
|
|
GES02 |
II |
3.615,69 |
|
|
GES01 |
I |
3.527,50 |
|
|
|
|
|
|
Tabela de Vencimentos
Nível Superior
(Pesquisador e Tecnologista)
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
Vencimento |
|
ESPECIAL |
GEP 30 |
VI |
7.218,70 |
|
GEP 29 |
V |
7.042,64 |
|
|
GEP 28 |
IV |
6.870,86 |
|
|
GEP 27 |
III |
6.703,28 |
|
|
GEP 26 |
II |
6.539,79 |
|
|
GEP 25 |
I |
6.380,28 |
|
|
|
|
|
|
|
1ª |
GEP24 |
VI |
6.224,66 |
|
GEP23 |
V |
6.072,84 |
|
|
GEP22 |
IV |
5.924,72 |
|
|
GEP21 |
III |
5.780,22 |
|
|
GEP20 |
II |
5.639,24 |
|
|
GEP19 |
I |
5.501,70 |
|
|
|
|
|
|
|
2ª |
GEP18 |
VI |
5.367,51 |
|
GEP17 |
V |
5.236,59 |
|
|
GEP16 |
IV |
5.108,87 |
|
|
GEP15 |
III |
4.984,27 |
|
|
GEP14 |
II |
4.862,70 |
|
|
GEP13 |
I |
4.744,10 |
|
|
|
|
|
|
|
3ª |
GEP12 |
VI |
4.628,39 |
|
GEP11 |
V |
4.515,50 |
|
|
GEP10 |
IV |
4.405,36 |
|
|
GEP09 |
III |
4.297,92 |
|
|
GEP08 |
II |
4.193,09 |
|
|
GEP07 |
I |
4.090,82 |
|
|
|
|
|
|
|
4ª |
GEP06 |
VI |
3.991,04 |
|
GEP05 |
V |
3.893,70 |
|
|
GEP04 |
IV |
3.798,73 |
|
|
GEP03 |
III |
3.706,08 |
|
|
GEP02 |
II |
3.615,69 |
|
|
GEP01 |
I |
3.527,50 |
|
|
|
|
|
|
Tabela de Vencimentos
Nível Médio
(Educador Socioambiental, Auxiliar Técnico de Pesquisa, Agente de Fiscalização Agropecuária e Técnico em Extensão Rural).
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
Vencimento |
|
ESPECIAL |
GEM22 |
IV |
3.833,65 |
|
GEM21 |
III |
3.740,14 |
|
|
GEM20 |
II |
3.648,92 |
|
|
GEM19 |
I |
3.559,92 |
|
|
|
|
|
|
|
1ª |
GEM18 |
VI |
3.473,09 |
|
GEM17 |
V |
3.388,38 |
|
|
GEM16 |
IV |
3.305,74 |
|
|
GEM15 |
III |
3.225,11 |
|
|
GEM14 |
II |
3.146,45 |
|
|
GEM13 |
I |
3.069,71 |
|
|
|
|
|
|
|
2ª |
GEM12 |
VI |
2.994,84 |
|
GEM11 |
V |
2.921,79 |
|
|
GEM10 |
IV |
2.850,53 |
|
|
GEM09 |
III |
2.781,00 |
|
|
GEM08 |
II |
2.713,18 |
|
|
GEM07 |
I |
2.647,00 |
|
|
|
|
|
|
|
3ª |
GEM06 |
VI |
2.582,44 |
|
GEM05 |
V |
2.519,45 |
|
|
GEM04 |
IV |
2.458,00 |
|
|
GEM03 |
III |
2.398,05 |
|
|
GEM02 |
II |
2.339,56 |
|
|
GEM01 |
I |
2.282,50 |
|
|
|
|
|
|