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Lei Ordinária nº 1389, de 28/10/09 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0085/09-AL

LEI Nº 1.389, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009.

Publicado no Diário Oficial do Estado nº 4611, de 28/10/2009

Autor: Deputado Paulo José                                      

Autoriza o Poder Executivo a criar a Secretaria Extraordinária de Migração e Assuntos de Fronteira – SEMAF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a criar a Secretaria Extraordinária de Migração e Assuntos de Fronteira – SEMAF, com o objetivo de coordenar atividades que estejam relacionadas com a política migratória, além de cuidar das relações internacionais, firmar convênios, elaborar projeto de interesse do Amapá, em razão de sua dimensão econômica, social e cultural.

Art. 2º. A Secretaria Extraordinária de Migração e Assuntos de Fronteira – SEMAF tem como principais atribuições:

I – assessorar o Poder Executivo Estadual nas relações internacionais com governos que mantenham relações diplomáticas com a República Federativa do Brasil;

II – estabelecer relações e parcerias com organismos internacionais multilaterais, entidades voltadas à organização dos Estados, organizações não governamentais internacionais, representantes diplomáticos de Governos, representantes de trabalhadores e de empresários internacionais, empresas internacionais estabelecidas ou não no Estado, e outras atividades afins;

III – firmar protocolo de caráter técnico com órgãos da Administração Direta e Indireta, visando fomentar os contatos internacionais, bem como no desenvolvimento e elaboração de convênios e projetos de cooperação internacional.

Art. 3º. O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 28 de outubro de 2009.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador