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Referente ao Projeto de Lei nº 0008/09-GEA
LEI Nº. 1.342, DE 19 DE JUNHO DE 2009.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4520, de 19/06/2009.
Autor: Poder Executivo
(Revogada pela Lei nº 2.214, de 12.07.2017)
Dispõe sobre a criação do Programa “AMAPÁ JOVEM”, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Amapá Jovem” no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 2° O Programa “Amapá Jovem” funda-se na transversalidade das políticas públicas, com ações voltadas para a Assistência Social, para o Trabalho e Empreendedorismo, para a Educação, para o Meio Ambiente e para o Esporte, Cultura e Lazer, possibilitando a emancipação dos jovens da situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, assim como, os jovens em situações de aprendizagem, formação e qualificação profissional.
Art. 3° O Programa “Amapá Jovem” tem a finalidade de:
I - garantir direitos constitucionais do cidadão brasileiro;
II - redimensionar a política voltada para a juventude no Estado do Amapá;
III - possibilitar inclusão social e produtiva do jovem em situação de vulnerabilidade pessoal e social, através da minoração dos riscos sociais aos quais estejam submetidos e da possibilidade de elevação de sua renda familiar;
IV - integrar as ações do Governo do Amapá, reunindo em um só programa as ações destinadas aos jovens;
V - proporcionar a capacitação profissional do jovem amapaense;
VI - ampliar a empregabilidade dos jovens;
VII - oportunizar espaços de referência para o desenvolvimento de atividades socioambientais, educativas e de estímulo à responsabilidade social;
VIII - possibilitar a valorização da família enquanto unidade básica e essencial da sociedade, auxiliando-a no resgate de valores fundamentais ao homem;
IX - garantir a inserção, reinserção e permanência no sistema regular de ensino;
X - apoiar o processo de formação do estudante do ensino médio, profissionalizante e superior, mediante a concessão de estágio obrigatório e não obrigatório na administração pública direta e indireta.
Art. 4° Caberá à Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude a Coordenação Geral do Programa “Amapá Jovem” e, também, a coordenação dos programas federais, relacionados aos jovens, no Estado do Amapá.
§ 1º O Programa Amapá Jovem terá como colaboradores na sua gestão e execução toda a Administração Pública, especialmente os órgãos elencados a seguir:
I - Secretaria de Estado da Educação - SEED;
II - Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS;
III - Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE;
IV - Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEDEL;
V - Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;
VI - Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM;
VII - Secretaria Extraordinária de Políticas para as Mulheres - SEPM;
VIII - Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI;
IX - Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afrodescendentes - SEAFRO;
X - Escola de Administração Pública do Amapá - EAP;
XI - Processamento de Dados do Amapá - PRODAP;
XII - Fundação da Criança e do Adolescente - FCRIA;
XIII - Polícia Militar do Estado do Amapá - PMAP;
XIV - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá - CBMAP;
XV - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
XVI - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SETEC;
XVII - Universidade do Estado do Amapá - UEAP;
XVIII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural - SDR.
§ 2º Cada Órgão colaborador, disponibilizará, no mínimo, 2 (dois) servidores, para integrar a equipe do Programa “Amapá Jovem” no Órgão responsável pela Coordenação e Gestão Administrativa.
§ 3º As Organizações não governamentais poderão figurar como colaboradores, atuando em parceria para o alcance das finalidades do Programa.
§ 4º O Programa “Amapá Jovem” possui um Conselho Gestor de natureza não remunerada, que será instituído através de Decreto do Chefe do Executivo Estadual, e será composto pelos Titulares dos Órgãos mencionados no § 1º deste artigo.
Art. 5° As ações desenvolvidas no Programa Amapá Jovem possuem objetivos e metodologias próprias, dispostas em inúmeras vertentes, dentre as quais se destacam:
I - inscrição inicial de jovens no mercado de trabalho através da qualificação básica e específica e utilizando de parceria entre o poder público e a iniciativa privada;
II - estímulo à atividade produtiva empreendedora;
III - qualificação profissional e intermediação da mão-de-obra;
IV - estágio remunerado não obrigatório e estágio curricular não remunerado;
V - qualificação profissional em comunicação;
VI - bolsa-transferência de renda;
VII - atividades pedagógicas e esportivas;
VIII - atividades culturais e artísticas;
IX - atividades socioambientais.
Art. 6°Serão disponibilizadas, às pessoas portadoras de deficiência, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas constantes no Programa Amapá Jovem.
Art. 7° As despesas decorrentes do Programa Amapá Jovem estão contempladas no Orçamento Estadual.
Art. 8° Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 9° Revoga-se a Lei nº 0769/03.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 19 de junho de 2009.
Governador