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Lei Ordinária nº 1363, de 08/09/09 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0058/09-AL

LEI Nº. 1363, DE 08 DE SETEMBRO DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4576, de 08/09/2009.

Autor: Deputado Michel Jk

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivo para a fixação de bicicletas nos prédios e logradouros públicos do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fica obrigatória a instalação de dispositivo para fixação de bicicleta nos prédios e logradouros públicos, bem como em locais privados de grande circulação.

§ 1º Entende-se como local de grande circulação: shopping center, hospitais, supermercados, estabelecimentos bancários e empresas com mais de 50 (cinquenta) funcionários.

§ 2º O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá resguardar, no mínimo, 10 (dez) vagas para bicicletas.

Art. 2º. Os bicicletários instalados deverão ser franqueados a todos, sem qualquer distinção, sendo vedada sua utilização com fins lucrativos ou para apenas servidores ou trabalhadores do local.

Parágrafo único. Poderá ser aplicada multa de 1/3 (um terço) do valor do salário até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo em caso de descumprimento da presente legislação.

Art. 3º. A presente Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 08 de setembro de 2009. 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador