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Lei Ordinária nº 1413, de 30/11/09 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0057/09-AL.

LEI N. 1413,  30 DE NOVEMBRO DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4633, de 03/12/2009.

Autor: Deputado Michel JK

Concede o direito à meia passagem rural aos produtores agrícolas no transporte rodoviário e fluvial no Estado do Amapá.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do art. 107, § 8º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica concedido e custeado pelo Poder Executivo Estadual, o direito a meia passagem aos produtores rurais que utilizarem os transportes coletivos municipais e intermunicipais rodoviários e/ou aquaviários no Estado do Amapá.

Parágrafo único. Somente os produtores rurais que venham comercializar seus produtos na cidade de Macapá terão direito à meia passagem rural.

Art. 2º. Os produtores rurais beneficiados pelo presente benefício deverão realizar cadastro junto à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Rural.

Art. 3º. A Secretaria Estadual de Transportes será o órgão competente para a emissão das carteiras de meia passagem.

Parágrafo único – A emissão da carteira de que trata o caput do presente artigo terá por base, unicamente o banco de cadastro mantido pela Secretaria Estadual do Desenvolvimento Rural.

Art. 4º. A presente Lei será regulamentada em até 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 30 de novembro de 2009.

 Deputado JORGE AMANAJÁS

Presidente