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Referente ao Projeto de Lei nº 0026/09-AL
LEI Nº. 1.349, DE 07 DE JULHO DE 2009.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4532, de 07/07/2009.
Autor: Deputado Moisés Souza
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Estadual de Conservação e Uso Racional da Água e Economia de Energia Elétrica em Edificações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa Estadual de Conservação e Uso Racional da Água e Economia de Energia Elétrica em Edificações, e tem por objetivo instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para a captação de água e reuso nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água e economia de energia elétrica.
§ 1º. O Programa abrangerá também os projetos de construção de novas edificações de interesse social;
§ 2º. Os bens imóveis que integram o patrimônio do Estado do Amapá, bem como os locados, deverão ser adaptados no prazo de 5 (cinco) anos após a publicação desta Lei.
Art. 2º. O Programa desenvolverá as seguintes ações:
I - conservação e uso racional da água, entendido como o conjunto de ações que propiciam a economia de água, o combate ao desperdício quantitativo nas edificações;
II - utilização de fontes alternativas, entendido como o conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público de abastecimento e outras fontes de geração de energia elétrica;
III - utilização de águas servidas, entendidas como aquelas utilizadas no tanque, máquina de lavar, chuveiro e banheira.
Art. 3º. Deverão ser estudadas soluções técnicas a serem aplicadas nos projetos de novas edificações, especialmente:
I - sistemas hidráulicos: bacias sanitárias de volume reduzido de descarga, chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga, torneiras dotadas de arejadores e instalação de hidrômetro para medição individualizada do volume d’água gasto por unidade habitacional;
II - captação, armazenamento e utilização de água proveniente da chuva;
III - captação, armazenamento e utilização de águas servidas;
IV – Desenvolvimento de aquecedores solares incentivando e fortalecendo cooperativas que atendam as diretrizes do programa de economia solidária.
Art. 4°. Parte da despesa com a adaptação dos imóveis de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas converter-se-á em crédito tributário que poderá ser usado para pagamento de qualquer tributo estadual.
Parágrafo único. O percentual do valor da adaptação, de que trata este artigo, não poderá ser inferior à 60% e não poderá ultrapassar 200 (duzentas) UFIR´s.
Art. 5º. A participação no Programa será aberta às instituições públicas e privadas e à comunidade científica, que serão convidadas a participar das discussões e a apresentar sugestões.
Art. 6º. O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º. As despesas correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 07 de julho de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador