O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº 0025/09-AL.
LEI Nº. 1.400, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4618, de 10/11/2009.
Autor: Deputado Moisés Souza
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa ADOTANTE, que visa adoção de um leito hospitalar por pessoas físicas ou jurídicas na rede estadual de saúde pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa ADOTANTE, que institui a adoção de leitos hospitalares, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2º. O programa consiste na adoção por pessoa física ou jurídica de direito privado nacional ou internacional, de um ou mais leitos da rede pública hospitalar do Estado do Amapá.
Art. 3º. A adoção de leitos hospitalares dar-se-á através de doações a serem realizadas mediante levantamento de custos gerais de uma enfermaria, efetuados pelo diretor responsável de cada unidade de saúde pública do Estado.
§ 1º Os custos serão definidos pela somatória das despesas, dividindo-se pelo número total de leitos existentes na unidade de saúde, obtendo-se assim o valor de cada COTA/LEITO.
§ 2º A menor parcela para patrocínio é a cota/leito, que engloba toda a estrutura necessária para sua operacionalização.
Art. 4º. Os adotantes deverão ter seus nomes expostos em locais de fácil visualização nas unidades estaduais de saúde a título de conhecimento público.
Art. 5º. Cada unidade de saúde com leitos adotados deverá enviar relatório informativo para os adotantes e para a Secretaria de Saúde, com os dados de todos os pacientes que utilizaram o leito adotado e procedimentos realizados no período.
Art. 6º. Os adotantes poderão utilizar espaços externos ou internos dos prédios das unidades de saúde de forma publicitária, proporcionais às cotas/leitos adotadas, para divulgarem seus serviços ou produtos, durante o período que se fizerem adotantes de cotas/leito.
Parágrafo único. Fica vedada a cessão de espaços para divulgação de que trata o caput deste artigo às empresas que comercializem produtos tabagistas, bebidas alcoólicas, artigos eróticos e armas de fogo.
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 10 de novembro de 2009.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador