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Referente ao Projeto de Lei nº 0022/09-AL.
LEI Nº. 1.398, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4618, de 10/11/2009.
Autor: Deputado Moisés Souza
Estatui sobre princípios, diretrizes e normas para o gerenciamento integrado de resíduos da construção civil pela Administração Pública Estadual e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estatui sobre princípios, diretrizes e normas para o gerenciamento integrado de resíduos da construção civil pela Administração Pública Estadual e dá providências correlatas.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á:
I - resíduo da construção civil, ou simplesmente resíduo, o material comumente chamado de entulho, proveniente de edificações, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, além do resultante da preparação e escavação de terrenos. Podendo ser composto de materiais como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações e fiação elétrica, dentre outros;
II – gerador: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por atividade ou empreendimento gerador dos resíduos indicados no inciso I;
III – transportador: a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, encarregada da coleta e transporte de resíduo entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;
IV - agregado reciclado: o material granular, proveniente do beneficiamento de resíduos da construção civil, que apresenta características técnicas adequadas à sua aplicação em obras de edificação e de infraestrutura, em aterros sanitários ou em outras obras de engenharia;
V - gerenciamento integrado de resíduos: é o sistema de gestão concebido com o propósito de reduzir, reutilizar ou reciclar o resíduo da construção civil. Dele devendo constar, inclusive, o planejamento das atividades a serem desenvolvidas, a organização dos agentes responsáveis, a indicação de práticas e procedimentos adequados à plena realização dos seus fins, além da designação dos recursos necessários a sua execução;
VI - reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do mesmo;
VII - reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo antes submetido à transformação;
VIII - beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo a operações ou processos que tenham por objetivo dotá-lo de características adequadas a sua utilização como matéria-prima ou produto;
IX - aterro de resíduos da construção civil: é a área onde serão aplicadas técnicas de disposição no solo de resíduos da “Classe A”. Tendo por finalidade a conservação de materiais segregados de modo a tornar possível seu uso futuro ou a posterior utilização da área, empregando-se, para tanto, práticas de engenharia que permita a sua máxima compactação, sem causar danos à saúde pública e ao meio-ambiente;
X - área de destinação de resíduos: é o terreno reservado ao beneficiamento ou à disposição final de resíduos.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, os resíduos da construção civil podem ser:
I - da Classe A, quando reutilizáveis ou recicláveis como agregados:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas e placas de revestimento, dentre outros), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos e meios-fios, dentre outros), produzidos nos canteiros de obras.
II - da Classe B, quando passíveis de reciclagem para finalidades estranhas à construção civil;
III - da Classe C, quando insuscetíveis de reciclagem ou recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso;
IV - da Classe D, quando suscetíveis de causar dano, seja pela sua própria composição, como é o caso das tintas, solventes e óleos, dentre outros, seja pela sua contaminação em demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e estabelecimentos similares;
Art. 4º. Incumbe ao gerador:
I - evitar, tanto quanto possível, o desperdício dos insumos da construção civil;
II - zelar pelo gerenciamento adequado do resíduo.
Art. 5º. O gerenciamento de resíduo será objeto de um plano de gerenciamento integrado por parte da Administração Pública Estadual.
§ 1º O plano de gerenciamento integrado poderá ser desmembrado em planos seccionais, a cargo das distintas Secretarias de Estado e de outros órgãos da Administração Direta.
§ 2º Cada entidade da Administração Indireta deverá dotar-se de plano de gerenciamento integrado próprio, salvo quando o objeto de suas atividades for insuscetível de gerar resíduo.
§ 3º O plano de que trata o § 2º será exigível mesmo quando a atividade geradora de resíduo restringir-se à edificação, reforma, reparo ou demolição dos prédios ocupados pelas repartições da entidade.
Art. 6º. As diretrizes, normas e procedimentos contemplados no plano de que trata o artigo 5º, assim como dos planos seccionais, serão distribuídos entre os seguintes estágios:
I - caracterização;
II - triagem;
III - acondicionamento;
IV - transporte;
V - destinação.
§ 1º No estágio da caracterização serão identificados e quantificados os resíduos a serem gerados.
§ 2º No estágio da triagem os distintos gêneros de resíduo serão separados segundo a sua possibilidade de aproveitamento, observada a classificação constante do artigo 3º.
§ 3º O gerador deve garantir o confinamento adequado dos resíduos, desde a geração até o transporte, assegurando, sempre que possível, a reutilização e reciclagem.
§ 4º No transporte do resíduo deverão ser observadas as normas técnicas vigentes.
Art. 7º. Na destinação do resíduo da construção civil serão observados os seguintes preceitos:
I - O resíduo da Classe A deverá ser reutilizado ou reciclado na forma de agregados, ou encaminhado a áreas de aterro, onde será depositado de modo a permitir a sua futura reutilização ou reciclagem;
II - O resíduo da Classe B deverá ser reutilizado, reciclado ou encaminhado a áreas de armazenamento temporário, sendo depositado de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
III - O resíduo da Classe C deverá ser armazenado, transportado e destinado em conformidade com as normas técnicas especificas;
IV - O armazenamento, transporte, reutilização e destinação final do resíduo da Classe D obedecerão às normas técnicas especificas.
Art. 8º. Do plano de que trata o artigo 5º também deverão constar:
I - as diretrizes, normas e procedimentos necessários ao máximo aproveitamento do entulho nas próprias obras públicas onde o mesmo for gerado;
II - atividades de orientação, fiscalização e controle dos órgãos e agentes públicos;
III - atividades educativas que tenham por finalidade reduzir a geração de resíduos, assim como possibilitar a sua segregação, reutilização e reciclagem.
Art. 9º. A Administração Pública Estadual fará o máximo uso possível do agregado reciclado gerado por suas obras, segundo os parâmetros indicados no plano de que trata o artigo 5º e atendidas às normas técnicas aplicáveis a cada caso.
§ 1º Quando executadas ou financiadas por órgão da Administração Pública Estadual, mesmo que parcialmente, será obrigatório o emprego de agregado reciclado nas obras:
1 - de construção de conjuntos habitacionais, especialmente nos aterros, no contrapiso e na pavimentação de passeios, áreas de lazer e garagens;
2 - na construção das redes de água e esgoto, especialmente no envelopamento da rede e nos tapa-buracos;
3 - na regularização mecânica das estradas de rodagem e na pavimentação das estradas vicinais.
§ 2º Nas obras de pavimentação de estradas de rodagem, o agregado reciclado deverá ser empregado como reforço de subleito, sub-base ou base de pavimentação.
§ 3º O material reciclado só poderá ser empregado pela Administração Pública Estadual como alvenaria de vedação se, atendido pelo mesmo, conforme laudo específico, as normas técnicas vigentes.
Art. 10. O plano de que trata o artigo 5º não poderá estipular que o emprego de agregado reciclado seja inferior a:
I - vinte por cento (20%) do material empregado para os fins indicados nos incisos II e III do § 1º do artigo 9º;
II - dez (10%) por cento do material empregado para os fins indicados no inciso I do § 1º do artigo 9º.
Art. 11. Do convênio efetuado pela Administração Pública Estadual com os Municípios, tendo por objeto edificações, reformas reparos ou demolições de obras de construção civil, constarão, obrigatoriamente, cláusulas que assegurem o gerenciamento integrado do entulho.
Parágrafo único. A publicação do plano de gerenciamento integrado de entulho será condição suspensiva da transferência voluntária de recursos efetuada pela Administração Pública Estadual ao Município para execução de obra pública.
Art. 12. Ficam sujeitas aos termos desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, às quais for concedida, permitida ou autorizada a prestação dos serviços públicos estaduais, assim como as pessoas jurídicas de direito privado às quais incumba a execução de obra pública.
Art. 13. Nos processos de licitação promovidos pela Administração Pública Estadual para a execução de obra pública, constará do edital, entre os documentos a serem apresentados pelos licitantes, o plano preliminar de gerenciamento integrado de resíduo, cujos elementos essenciais serão indicados por norma regulamentar.
Art.14. Em toda nova obra iniciada nos doze meses subsequentes à demolição realizada no mesmo terreno, empregar-se-á, no mínimo, trinta por cento (30%) dos resíduos da Classe A, remanescentes dos prédios demolidos.
Parágrafo único. Não sendo possível atender ao disposto no “caput”, o proprietário do terreno ou responsável pela obra poderá aproveitar em outra edificação, reforma ou reparo os resíduos de reutilização obrigatória.
Art. 15. A Administração Pública Estadual terá o prazo de doze meses, contados da vigência desta Lei, para veicular, mediante decreto, o plano de que trata o artigo 5º.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Macapá – AP, em 10 de novembro de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador