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Referente ao Projeto de Lei nº 0012/09-AL
LEI Nº. 1.331, DE 18 DE MAIO DE 2009.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4497, de 18/08/2009.
Autor: Deputado Moisés Souza
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Saneamento do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Saneamento Ambiental do Estado do Amapá.
Art. 2º. O Programa a que se refere o “caput” do artigo anterior será implantado por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, na promoção dos seguintes objetivos:
I - Desenvolvimento de ações que assegurem a preservação dos recursos hídricos, interiores e costeiros, a fim de ampliar a disponibilidade de água potável;
II - Estudo e implantação de iniciativas que permitam o crescimento do Estado, sem que se esgotem os seus recursos naturais, dentro do conceito de “Desenvolvimento Sustentável”;
III - Adoção de medidas voltadas à proteção e recuperação dos mananciais e das condições sanitárias dos núcleos urbanos, através de intervenções para a ampliação do nível de cobertura dos serviços adequados de esgotamento sanitário e para a universalização do abastecimento de água tratada;
IV - Implemento e apoio às ações que visem o aperfeiçoamento do gerenciamento integrado da qualidade da água e dos recursos naturais, nas bacias hidrográficas, ecossistemas e estuários no Estado do Amapá.
Art. 3º. A fim de assegurar o alcance efetivo, dos objetivos previstos no artigo anterior, o Programa de Saneamento Ambiental do Estado do Amapá promoverá:
I - A realização de estudos e projetos de Sistemas de Abastecimento de Água e de Esgoto Sanitário;
II - A execução de obras de ampliação de Sistemas de Abastecimento de Água e de implantação e ampliação de Sistemas de Esgoto Sanitário;
II - O fortalecimento institucional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, notadamente das atividades relacionadas com a gestão de recursos hídricos, com implementação de mecanismos de planejamento estratégico ambiental, construção de rede de monitoramento ambiental e dos recursos hídricos, modernização do sistema de licenciamento ambiental, implantação do sistema integrado de informações ambientais e ações de formação de educação ambiental.
Art. 4º. Para atender às necessidades de implantação e gerenciamento do Programa previsto nesta Lei, o Governo do Estado instituirá um Comitê Diretivo, com atribuições consultivas e deliberativas.
Parágrafo único. O Comitê Diretivo será presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e será assistido por uma Secretaria Executiva, por este designado, com as seguintes atribuições:
1 Comitê Diretivo:
a) estabelecer as estratégias de implementação do Projeto;
b) integrar as ações de Governo para assegurar o cumprimento das metas e objetivos do Projeto;
c) coordenar, acompanhar e avaliar a implementação do Projeto em todas suas etapas;
d) definir a estrutura de gerenciamento para a implementação executiva do Projeto, inclusive a designação da coordenação técnica;
e) aprovar o orçamento anual e o planejamento físico-financeiro e viabilizar fontes de recursos;
f) assegurar a dotação e aplicação de recursos para a execução do Projeto;
g) instituir uma Comissão Especial de Licitação para executar o plano de licitação dos componentes do Projeto;
h) deliberar sobre outras matérias inerentes e correlatas à execução do Projeto.
2 Secretaria Executiva:
a) prover suporte administrativo ao Comitê Diretivo e assistir ao Presidente na supervisão e coordenação das atividades do Projeto;
b) promover a elaboração e a consolidação do planejamento, programas de trabalho e a proposta de orçamento anual das atividades do Projeto para decisão superior;
c) analisar os resultados dos acompanhamentos sistemáticos de desempenho do planejamento físico-financeiro quando for o caso, acerca das ações a serem desenvolvidas para a consecução dos objetivos do Projeto;
d) examinar e pronunciar-se, quando for o caso, acerca das ações a serem desenvolvidas para consecução dos objetivos do projeto;
e) colaborar tecnicamente com o desenvolvimento e/ou fortalecimento dos planos de ação do Projeto e identificar possíveis fontes de financiamento;
f) organizar as reuniões do Comitê Diretivo em consonância com a Presidência.
Art. 5º. O Governo do Estado disponibilizará os recursos técnicos, humanos, orçamentários, financeiros, administrativos e materiais necessários à execução do Programa, podendo, para este fim, estabelecer a participação de outras Secretarias de Estado ou Órgãos da Administração no seu desenvolvimento.
Art. 6º. O Comitê Diretivo expedirá, mediante Resoluções, as normas complementares necessárias à execução do Projeto.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 18 de maio de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador