Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 1290, de 05/01/09 - Lei Consolidada

🖨️

Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0039/08-GEA

LEI Nº. 1.290, DE 05 DE JANEIRO DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4410, de 05/01/2009.

Autor: Poder Executivo

(Alterada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

 

Dispõe sobre a Escola de Administração Pública do Amapá - EAP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 1º. A Escola de Administração Pública do Amapá - EAP é uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado da Administração, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Macapá, capital do Estado do Amapá.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 2º. A Escola de Administração Pública  do Amapá - EAP  tem por finalidade planejar, executar, acompanhar, monitorar e avaliar a política de formação, qualificação, desenvolvimento de pessoal e valorização do servidor e  execução do programa de estágio no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º A Escola de Saberes Públicos do Estado do Amapá tem como finalidade promover a política de formação, qualificação, desenvolvimento pessoal e incentivar a implementação de soluções inovadoras no âmbito do Estado do Amapá. (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)


CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º. A estrutura organizacional básica da Escola de Administração Pública do Amapá - EAP, compreende: (Revogado pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1.DELIBERAÇÃO COLEGIADA

1.1. Conselho Gestor

1.2. Conselho Fiscal

1.3. Comitê de Desenvolvimento do Servidor

 2. DELIBERAÇÃO SINGULAR

2.1 Diretor-Presidente

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional

5. Comissão Permanente de Licitação

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

6. Coordenadoria de Planejamento e Articulação Institucional

6.1 Núcleo de Políticas para o Desenvolvimento do Servidor

6.2 Núcleo de Programas e Projetos Especiais

6.3 Núcleo de Avaliação e Acompanhamento

7. Coordenadoria de Ações de Desenvolvimento

7.1 Núcleo de Ações de Formação e Capacitação

7.2 Núcleo de Ações de Desenvolvimento Pessoal

7.3 Núcleo de Programas de Pós-Graduação

7.4 Núcleo de Programas de Estágios

IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

8. Coordenadoria Administrativo-Financeira

8.1 Unidade de Administração

8.2 Unidade de Pessoal

8.3 Unidade de Finanças

8.4 Unidade de Contabilidade

8.5 Unidade de Contratos e Convênios

Art. 4º. As Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário  da Escola de Administração Pública do Amapá estão dispostos no Anexo desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS

Art. 5º. Constituem patrimônio da Escola de Administração Pública do Amapá :

I - os bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá e os que venham a adquirir;

II - as doações, legados e heranças;

III - os bens e direitos.

Art. 6º. Constituem recursos financeiros da Escola de Administração Pública do Amapá:

I - dotações que lhe forem atribuídas pelo Estado em seus orçamentos anuais;

II - dotações orçamentárias oriundas de créditos adicionais;

III - heranças, legados e doações;

IV - recursos originários de convênios ou de subvenções de órgãos públicos, privados ou organizações internacionais;

V - produtos de operações de crédito realizadas pela Entidade;

VI - receitas oriundas da alienação de equipamentos, bens móveis e imóveis e materiais inservíveis;

VII - recursos diretamente arrecadados decorrentes de prestação de serviços;

VIII - outras rendas eventuais ou extraordinárias.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

Art. 7º. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao término de cada exercício, a entidade apresentará prestação de contas, contendo as seguintes demonstrações financeiras:

I - Balanço Orçamentário;

II - Balanço Financeiro;

III - Balanço Patrimonial;

IV - Demonstração das variações patrimoniais conforme Art. 101 da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964.

§ 1º    A prestação de contas deverá ser apresentada pelo Diretor-Presidente da Escola ao Governador do Estado, com manifestações de seus conselheiros para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, dentro do prazo previsto por Lei.

§ 2º    A proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser submetida pelo Diretor-Presidente ao Conselho Gestor, nos prazos indicados por Lei.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 8º. Os servidores da Escola de Administração Pública do Amapá ficarão sujeitos ao Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, instituído pela Lei Estadual n° 0066, de 03 de maio de 1993, bem como às demais normas pertinentes à espécie.

Art. 9º. Os Recursos Humanos da Escola serão constituídos de pessoal com:

I - Função de Direção e Assessoramento Superior - FGS e Função de Direção Intermediária - FGI;

II - Cargo de provimento efetivo.

§ 1º As funções previstas no Inciso I deste artigo, serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado e as do Inciso II de provimento através de concurso público.

§ 2º O quadro de pessoal efetivo da Escola será fixado através de Lei.

§ 3º Servidores do quadro efetivo do Estado e servidores do ex - Território Federal do Amapá, à disposição do Estado, poderão ser designados para Função Gratificada ou colocados à disposição da Escola.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

Art. 11. Revoga-se o inciso XII, alíneas a e b do artigo 40, da Lei nº 0338, de 16 de abril de 1997.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá - AP,  05 de  janeiro  de  2009.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador


ANEXO

Denominação e quantificação das Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário.

(Revogado pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)


UNIDADE ORGÂNICA

CARGO

CÓDIGO

QUANT

1

Escola de Administração Pública

Diretor-Presidente

FGS - 4

01

2

Gabinete

Chefe de Gabinete

FGS - 3

01

Secretário  Executivo

FGI - 2

01

Motorista do Diretor-Presidente

FGI - 2

01

Assessor Jurídico

FGS - 2

01

3

Assessoria de Desenvolvimento Institucional

Assessor de Desenvolvimento Institucional

FGS - 2

01

Assessor Técnico Nível I

FGS - 1

02

4

Comissão Permanente de Licitação

Presidente

FGS - 2

01

Responsável por Atividade Nível I

FGI - 1

01

5

Coordenadoria de Planejamento e Articulação Institucional

Coordenador

FGS - 3

01

5.1

Núcleo de Políticas para o Desenvolvimento do Servidor

Gerente de Núcleo

FGS - 2

01

5.2

Núcleo de Programas e Projetos Especiais

Gerente de Núcleo

FGS - 2

01

5.3

Núcleo de Avaliação e Acompanhamento

Gerente de Núcleo

FGS - 2

01

6

Coordenadoria de Ações de Desenvolvimento

Coordenador

FGS - 3

01

6.1

Núcleo de Ações de Formação e Capacitação

Gerente de Núcleo

FGS - 2

01

6.2

Núcleo de Ações de Desenvolvimento Pessoal

Gerente de Núcleo

FGS - 2

01

6.3

Núcleo de Programas de Pós-Graduação

Gerente de Núcleo

FGS - 2

01

6.4

Núcleo de Programas de Estágios

Gerente de Núcleo

FGS - 2

01

Assessor Técnico Nível I

FGS - 1

03

7

Coordenadoria Administrativo-Financeira

Coordenador

FGS - 3

01

7.1

Unidade de Administração

 

     Chefe de Unidade

FGS - 1

01

Responsável por Atividade Nível III - Comunicações Administrativas

FGI - 3

01

Responsável por Atividade Nível III - Material e Patrimônio

FGI - 3

01

Responsável por Atividade Nível III - Serviços Gerais e Transportes

FGI - 3

01

7.2

Unidade de Pessoal

Chefe de Unidade

FGS - 1

01

7.3

Unidade de Finanças

 

      Chefe de Unidade

FGS - 1

01

Responsável por Atividade Nível III- Tesouraria

FGI - 3

01

7.4

Unidade de Contabilidade

      Chefe de Unidade

FGS - 1

01

7.5

Unidade de Contratos e Convênios

      Chefe de Unidade

FGS - 1

01

Total

 

32