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Lei Complementar nº 0054, de 23/12/08 - Texto Integral

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0003/08-PGJ

LEI COMPLEMENTAR Nº 0054, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4403, de 23.12.08

Autor: Procuradoria Geral de Justiça

(Revogada pela Lei Complementar nº 0079, de 27.06.2013)

Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 0009, de 28 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica alterado o art. 9º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 0009, de 28 de dezembro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre Procuradores ou Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade, 10 (dez) anos de carreira e de entrância final, além das demais proibições legais, indicados em lista tríplice elaborada na forma desta Lei Complementar, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

§ 1º ................................................……………………….....

I - ...............................................................……………..…..

II - ...............................................................………….……..

III - ...............................................................………………..

IV - ...............................................................………………..

V - somente poderão concorrer à eleição os Procuradores e Promotores de Justiça de entrância final, com, no mínimo, 35 anos de idade e 10 anos de carreira, além das demais proibições previstas nesta Lei Complementar, que se inscreverem como candidatos ao cargo mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 03 dias úteis, após a convocação pelo Conselho Superior”.

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 23 de dezembro de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador