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Lei Ordinária nº 1279, de 19/12/08 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei n. º 0030/08-GEA

LEI Nº. 1279, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4401 de 19.12.08

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar aporte financeiro ao Fundo de Apoio ao Micro e Pequeno Empreendedor e ao Desenvolvimento do Artesanato-FUNDMICRO, na forma como especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar aporte financeiro de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no limite de crédito do Fundo de Apoio ao Micro e Pequeno Empreendedor e ao Desenvolvimento do Artesanato – FUNDMICRO.

Art. 2º. O aporte financeiro que trata esta Lei tem como objetivo específico o atendimento às demandas dos Centros de Formação dos Condutores, especificamente para reforma e ampliação do espaço físico e aquisição de veículos novos, promovendo melhores condições de serviços e proporcionando aos alunos maior segurança e eficiência no aprendizado da condução de veículos, contribuindo com a elevação do nível de formação dos condutores de veículos no Estado.

Art. 3º. Para usufruir dos benefícios da linha de crédito de que trata esta Lei, os Centros de Formação de Condutores deverão estar devidamente licenciados e registrados nos órgãos afins, bem como no seu respectivo sindicato ou associação existentes no Estado do Amapá.

Art. 4º. O valor máximo da linha de crédito a ser financiado será fixado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Micro e Pequeno Empreendedor e ao Desenvolvimento do Artesanato - CONDMICRO, na forma de seu regulamento.

Art. 5º. Para efeitos desta Lei, entende-se como veiculo novo o carro zero quilômetro, adquirido de concessionária autorizada.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 19 de dezembro de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador