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Lei Ordinária nº 1284, de 22/12/08 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei n. º 0088/08-AL

LEI Nº. 1.284, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4402, de 22.12.08

Autor: Deputado Moisés Souza

Autoriza o Poder Executivo a instituir no âmbito do Estado do Amapá, o Programa de Proteção e Conservação das Nascentes de Água.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado do Amapá, o Programa de Proteção e Conservação das Nascentes de Água.

Art. 2°. O Programa, a que se refere o "caput" do artigo anterior, será  implantado,  por  intermédio  da  Secretaria  de  Estado  do  Meio Ambiente, na promoção e implementação dos seguintes objetivos:

I - Identificação e localização, através de levantamento cartográfico, das nascentes de água existentes no Estado do Amapá;

II - Universalização das informações decorrentes da realização do estudo previsto no item I, através da edição de um "Mapa das Nascentes do Estado", bem como, por meio da disponibilização gratuita desses dados em site próprio;

III - Demarcação das áreas de nascente, por meio de sinalização indicativa quanto à localização geográfica, fluxo e qualidade da água;

IV - Adoção de medidas, inclusive por meio da realização de campanhas educativas, em conjunto com os municípios, que permitam a conscientização das populações locais em relação à importância da preservação das nascentes de água;

V - Estudo e implantação de ações objetivando a recomposição de matas ciliares no entorno das nascentes;

VI - Adoção de medidas voltadas à proteção e recuperação dos mananciais e das condições sanitárias dos núcleos urbanos;

VII - Implemento de iniciativas próprias e, especialmente, incentivo e apoio  às  ações  de  organizações  não  governamentais, inclusive empresas do setor privado, permitindo-lhes, sob a supervisão do governo estadual, responder pelas ações de  preservação  e conservação dessas áreas, no conceito "Adoção de uma Nascente".

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 22 de dezembro de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador