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Referente ao Projeto de Lei n. º 0088/08-AL
LEI Nº. 1.284, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4402, de 22.12.08
Autor: Deputado Moisés Souza
Autoriza o Poder Executivo a instituir no âmbito do Estado do Amapá, o Programa de Proteção e Conservação das Nascentes de Água.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado do Amapá, o Programa de Proteção e Conservação das Nascentes de Água.
Art. 2°. O Programa, a que se refere o "caput" do artigo anterior, será implantado, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, na promoção e implementação dos seguintes objetivos:
I - Identificação e localização, através de levantamento cartográfico, das nascentes de água existentes no Estado do Amapá;
II - Universalização das informações decorrentes da realização do estudo previsto no item I, através da edição de um "Mapa das Nascentes do Estado", bem como, por meio da disponibilização gratuita desses dados em site próprio;
III - Demarcação das áreas de nascente, por meio de sinalização indicativa quanto à localização geográfica, fluxo e qualidade da água;
IV - Adoção de medidas, inclusive por meio da realização de campanhas educativas, em conjunto com os municípios, que permitam a conscientização das populações locais em relação à importância da preservação das nascentes de água;
V - Estudo e implantação de ações objetivando a recomposição de matas ciliares no entorno das nascentes;
VI - Adoção de medidas voltadas à proteção e recuperação dos mananciais e das condições sanitárias dos núcleos urbanos;
VII - Implemento de iniciativas próprias e, especialmente, incentivo e apoio às ações de organizações não governamentais, inclusive empresas do setor privado, permitindo-lhes, sob a supervisão do governo estadual, responder pelas ações de preservação e conservação dessas áreas, no conceito "Adoção de uma Nascente".
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 22 de dezembro de 2008.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador