O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei n. º 0022/08-GEA
LEI Nº. 1281, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4401 de 19.12.08
Autor: Poder Executivo
Altera dispositivos da Lei n° 0949, de 23 de dezembro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O inciso I do art. 12, inciso III do art. 17, inciso V do art. 37 e o § 2° do art. 42 da Lei n° 0949, de 23 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 .......................................................................
I - prestar atendimento especializado nas áreas de fonoaudiologia, fisioterapia, terapia em educação especial, terapia ocupacional, tecnologia em informática educativa, nutrição, biblioteconomia, assistência social e psicologia, lotados no órgão responsável pelo sistema público de ensino em que desempenhem suas atividades nas unidades escolares, centros educacionais especializados e bibliotecas;"
"Art. 17 .......................................................................
I - ...........................
III - Especialista em Educação: diploma de nível superior em Fonoaudiologia, Fisioterapia, Terapia em Educação Especial, Terapia Ocupacional, Tecnologia em Informática Educativa, Nutrição, Biblioteconomia, Assistência Social ou Psicologia."
"Art. 37 .......................................................................
I - ...........................
V - Gratificação de Titulação, incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor, devida aos Pedagogos e Especialistas em Educação detentores de curso de pós-graduação, desde que específico da área de educação ou das áreas relacionadas no inciso III do art. 17 desta Lei, e reconhecido pelo Ministério da Educação, nos seguintes percentuais:
"Art. 42 .......................................................................
§ 1º - ...........................
§ 2° O ocupante do cargo de Pedagogo e de Especialista em Educação terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabelas previamente organizadas, desde que estejam atuando nas unidades escolares."
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 19 de dezembro de 2008.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO III
PEDAGOGO E ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
|
CLASSE |
CÓDIGO |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
|
ESPECIAL |
MEE24 |
VI |
4.043,36 |
|
MEE23 |
V |
3.944,74 |
|
|
MEE22 |
IV |
3.848,53 |
|
|
MEE21 |
III |
3.754,66 |
|
|
MEE20 |
II |
3.663,08 |
|
|
MEE19 |
I |
3.573,74 |
|
|
|
|
||
|
1ª |
MEE 18 |
VI |
3.486,58 |
|
MEE 17 |
V |
3.401,54 |
|
|
MEE 16 |
IV |
3.318,57 |
|
|
MEE 15 |
III |
3.237,63 |
|
|
MEE 14 |
II |
3.158,67 |
|
|
MEE 13 |
I |
3.081,62 |
|
|
|
|
||
|
2ª |
MEE 12 |
VI |
3.006,46 |
|
MEE 11 |
V |
2.933,13 |
|
|
MEE 10 |
IV |
2.861,59 |
|
|
MEE 09 |
III |
2.791,80 |
|
|
MEE 08 |
II |
2.723,71 |
|
|
MEE 07 |
I |
2.657,28 |
|
|
|
|
||
|
3ª |
MEE 06 |
VI |
2.592,46 |
|
MEE 05 |
V |
2.529,23 |
|
|
MEE 04 |
IV |
2.467,54 |
|
|
MEE 03 |
III |
2.407,36 |
|
|
MEE 02 |
II |
2.348,64 |
|
|
MEE 01 |
I |
2.291,36 |
|