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Referente ao Projeto de Lei n. º 0018/08-GEA
LEI Nº. 1275, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4381, de 19.11.08
Autor: Poder Executivo
(Revogada pela Lei n. 2.733, de 10.06.2022)
Altera o art. 4º, da Lei nº 1.105, de 18 de julho de 2007, que institui o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado do Amapá - CETER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O art. 4º, da Lei nº 1.105, de 18 de Julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. O CETER terá a seguinte composição:
a) Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE;
b) Prefeitura Municipal de Macapá - PMM;
c) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
d) Delegacia Regional do Trabalho/AP - DRT/AP;
e) Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;
II. Cinco Representantes dos Trabalhadores:
a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b) Federação dos Pescadores do Estado do Amapá - FEPAP;
c) Federação dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário PA/AP - FETRACOMPA;
d) Força Sindical;
e) Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura no Amapá - FETRAGRI;
III. Cinco Representantes dos Empregadores:
a) Federação das Indústrias do Estado do Amapá - FIAP;
b) Associação Comercial e Industrial do Estado do Amapá - ACIA;
c) Federação do Comércio do Estado do Amapá - FECOMERCIO;
d) Federação da Agricultura do Estado do Amapá - FAEAP;
e) Federação de Entidades de Micro Empresas do Estado do Amapá - FEMPE/AP.
§ 1º em cumprimento ao art. 4º da Resolução nº 080, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, a presidência do CETER tem natureza rotativa.
§ 2º cada representante efetivo terá um suplente e mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução, sendo atividade não remunerada, e designados pelo Governador do Estado, após a indicação pelos órgãos e pelas entidades representantes.
§ 3º O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para um mandato de um ano, observando, na sua sucessão, o sistema de rodízio entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do poder público, vedada a recondução para o período consecutivo.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 19 de novembro de 2008.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador