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Lei Ordinária nº 1412, de 30/11/09 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0073/08-AL.

LEI Nº. 1.412, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4633, de 03/12/2009

Autor: Deputado Camilo Capiberibe

Dispõe sobre a criação do Programa de Crédito para a Juventude Amapaense, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do art. 107, § 8º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Crédito para a Juventude Amapaense, destinado a conceder empréstimo bancário a pessoas físicas que desejem iniciar ou expandir pequenos negócios.

Parágrafo único. O objeto do "caput" será destinado a atender jovens na faixa etária de 18 aos 29 anos, e jovens emancipados na faixa etária de 16 à 18 anos.

Art. 2º. Os recursos para execução do Programa de Crédito para a Juventude Amapaense instituído no art. 1° correrão à conta de dotação orçamentária própria da Agência de Fomentos do Amapá - AFAP.

Parágrafo único. É facultado aos bancos públicos estaduais e bancos privados criarem linhas de crédito com base nesta Lei.

Art. 3º. Os recursos advindos de dotação orçamentária da AFAP, além dos empréstimos, servirão, até o limite de 15% (quinze por cento), para constituir o fundo de garantia dos créditos concedidos com amparo desta Lei.

Art. 4º. O fundo de garantia acrescido das contribuições do seguro de crédito no art. 6°, ressarcirá até o limite de seu montante, a instituição financeira, no caso de inadimplemento financeiro dos contratos de empréstimos.

Art. 5º. Não se exigirá a constituição de quaisquer garantias para a concessão dos empréstimos previstos nesta Lei nem será imposta multa ou qualquer outra penalidade financeira em razão de inadimplência do devedor, ressalvada a cobrança do seguro de crédito.

Art. 6º. É autorizada a cobrança de prêmio de seguro de crédito, correspondente a, no máximo, um décimo de valor do empréstimo, que será pago em parcelas mensais de valor não superior a R$ 100,00 (cem reais), juntamente com as prestações do empréstimo.

Art. 7° - O valor máximo de empréstimo será de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Parágrafo único. É facultado à instituição financeira pública e privada a concessão de empréstimo acima  do valor mencionado no “caput” deste artigo com recursos de outras fontes, desde que obedeça as condições prescritas nesta Lei.

Art. 8º. O prazo de carência será de 01 (um) ano.

Art. 9º. O prazo de amortização do empréstimo será de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. A escolha do tempo de restituição ficará a cargo do beneficiário.

Art. 10. A seleção de beneficiários será feita mediante a apresentação de projeto detalhado da destinação dos recursos, perante a Agência de Fomentos do Amapá - AFAP.

Parágrafo único. Para a elaboração do projeto detalhado previsto no “caput”, caberá a Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE,  a  realização  de treinamento aos beneficiários do empréstimo bancário.

Art. 11. O Projeto deverá ser entregue na sede da Agência de Fomentos do Amapá - AFAP.

Parágrafo único. Em caso de instituição financeira estadual ou privada, o projeto será entregue na agência da instituição financeira mais próxima da localidade onde se situa a sede da empresa ou onde se instalará o projeto.

Art.12. Os projetos serão  aprovados por comissão constituída por:

I -  gerente  de  crédito  da  AFAP  ou  seu representante;

II - membro  da  Secretaria  de Estado do  Trabalho  e Empreendedorismo - SETE;

III -   Um   representante   da   Secretaria Extraordinária de Política para a Juventude.

Art. 13. O treinamento e o acompanhamento técnico do empreendimento dos jovens beneficiados com o crédito previsto no art. 1°, será feito pela Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE, disponibilizará treinamento na área do empreendorismo,  para os beneficiados do crédito previsto no art. 1°.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 30 de novembro de 2009.

Deputado JORGE AMANAJÁS

Presidente