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Lei Ordinária nº 0515, de 10/05/00 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0015/99-AL

LEI Nº 0515, DE 10 DE MAIO DE 2000

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2294, de 11.05.00

Autor: Deputado João Queiroga

Dispõe sobre a isenção do pagamento das contas de consumo de energia elétrica dos anos de 1997 e 1998 do Município de Laranjal do Jari.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo, através da Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, obrigado a isentar o pagamento das contas de energia elétrica dos consumidores de Laranjal do Jari.

Parágrafo único. Serão isentadas do pagamento referido, as contas dos anos de 1997 e 1998, de todos os consumidores de Laranjal do Jari.

Art. 2º. Para implantação da referida Lei, as despesas decorrentes desta, correrão por conta do orçamento do Estado, suplementadas, se necessário, no exercício financeiro de 1999.

Art. 3º. A Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, fica responsável pelo gerenciamento das normas e obrigações da isenção, assim como outras providências necessárias ao desenvolvimento e realização da referida Lei.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 10 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente