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Lei Ordinária nº 1228, de 20/05/08 - Lei Consolidada

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Referente ao Projeto de Lei nº 0011/08-GEA

LEI Nº 1228, DE 20 DE MAIO DE 2008

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4252, de 20.05.08

Autor: Poder Executivo

(revogada pela Lei nº 2.584, de 26.08.2021)

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB do Estado do Amapá.

Art. 2º O Conselho será constituído por, no mínimo, 12 (doze) membros, sendo:

I - 03 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão estadual responsável pela educação básica;

II - 02 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais;

III - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;

IV - 01 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

V - 01 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;

VI - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e

VII - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicados pela entidade estadual de estudantes secundaristas.

§ 1º os membros do conselho serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, obedecendo-se os seguintes critérios:

a) pelos dirigentes dos órgãos citados nos incisos I, II e III do caput deste artigo;

b) nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos respectivos estabelecimentos ou entidades representativas das categorias citadas nos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo, após processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.

§ 2º O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.

§ 3º São impedidos de integrar o conselho a que se refere o art. 1º:

I – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Governador e do Vice-Governador, dos Prefeitos e dos Vice-Prefeitos, e dos secretários estaduais e municipais;

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que preste serviço relacionado à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III – estudantes que não sejam emancipados; e

IV – pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá; ou

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá.

§ 4º O presidente do conselho previsto no art. 1º será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do Poder Executivo do Estado do Amapá, gestor do Fundo no âmbito estadual, a que se refere o inciso I, do art. 2º.

§ 5º O conselho do Fundo atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

§ 6º A atuação dos membros do Conselho do Fundo:

I – não será remunerada;

II – é considerada atividade de relevante interesse social;

III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

§ 7º Ao Estado do Amapá compete garantir a infraestrutura e as condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do Conselho.

Art. 3º Compete ao Conselho:

I – acompanhar e controlar a repartição e transferência dos recursos do Fundo;

II – supervisionar a realização do censo escolar anual;

III – examinar registros contábeis e demonstrativos mensais atualizados relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, ficando permanentemente à disposição do Conselho, bem como dos órgãos de controle interno e externo do Estado do Amapá;

IV – supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;

V – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte  do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

VI – quando julgar conveniente:

a) apresentar, à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

b) por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Estado da Educação do Amapá, para prestar esclarecimento acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

Art. 4º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, a razão de 01 (uma) por mês, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, pelo Presidente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 20 de maio de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador