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Referente ao Projeto de Lei nº 0029/92-AL
LEI Nº 0070, DE 20 DE MAIO DE 1993
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0591, de 21.05.93
(Alterada pelas Leis 0543, de 26.05.2000 e 0681, de 04.06.2002)
Autor: Deputado Aluízio Gomes
Dispõe sobre a criação de normas básicas para o funcionamento, controle, fiscalização e avaliação das Instituições de Ensino Privado no Estado do Amapá e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam estabelecidas Normas Básicas para o funcionamento controle, fiscalização e avaliação das Instituições de Ensino privado no Estado do Amapá.
Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais para o funcionamento e avaliação das instituições de ensino privado no Amapá, como especificidade nos níveis de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio e Modalidades de Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional e Educação Especial. (Redação dada pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
Parágrafo único. É obrigatório, conforme legislação em vigor, pleno funcionamento de Órgão Colegiado Deliberativo e Normativo da Educação (Conselho de Educação), cuja competência, entre outras, é de zelar pelo cumprimento dos dispositivos desta Lei, nos casos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
Art. 2° - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da Educação Nacional e da Legislação concorrente a nfvel estadual;
II - autorização, controle, fiscalização e avaliação pelo Poder Público;
III - VETADO
Art. 2º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
I - cumprimento das normas gerais da Educação Nacional; (Redação dada pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
II - autorização, reconhecimento e avaliação pelo Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
III - VETADO
Art. 3° - O Poder Público, através do Conselho Estadual de Educação, autorizará o funcionamento de instituições privadas de Ensino desde que obedecidas as diretrizes gerais da união, as Normas Especificas e as Normas Básicas para o funcionamento, entendidas como o atendimento dos seguintes requisitos:
Art. 3º O Poder Público, através do Órgão Colegiado Normativo (Conselho de Educação), autorizará e reconhecerá o funcionamento de instituições privadas de ensino desde que obedecidas às diretrizes gerais da União e os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
I - proposta pedagógica e de organização institucional capaz de assegurar padrão básico de qualidade;
I - proposta organizacional e pedagógica capaz de assegurar padrão básico de qualidade e aproveitamento; (Redação dada pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
II - garantia de reciclagem e aperfeiçoamento dos docentes;
II - capacitação econômica da instituição que viabilize seu funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
III - VETADO
III - observância do princípio de liberdade de crença e expressão, vedada a discriminação de qualquer natureza, especialmente a racial e a de opção sexual; (Redação dada pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
IV - capacitação econômica da instituição que viabilize seu funcionamento;
IV - existência de instalações físicas adequadas, confortáveis e em conformidade com os padrões técnicos e pedagógicos; (Redação dada pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
V - previsão de mecanismos que garantam a participação da comunidade escolar nas decisões do estabelecimento;
V - limite máximo de alunos por salas de aula, em consonância com a área e condições de conforto de cada uma; (Redação dada pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
Vl - garantia de participação dos docentes na elaboração e definição das orientações pedagógicas da instituição;
VI - limite máximo de três turnos diários, sem intermediários; (Redação dada pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
VIl - VETADO
VII - incentivo à pesquisa científica concernente aos níveis e modalidades de ensino e educação que oferece; (Redação dada pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
Vlll - VETADO
VIII - integração efetiva e atuante no Plano Estadual de Educação. (Redação dada pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
IX - transparência na elaboração e garantia de acesso da comunicação escolar às planilhas de custo do estabelecimento;
X - Existência de instalações físicas adequadas, confortáveis e em conformidade com os padrões técnicos;
XI - limite máximo de 35 alunos por sala de aula;
XII - limite máximo de 3 turnos (matutino, vespertino e noturno);
XIII - incentivo a pesquisa científica concernentes aos níveis de ensino que oferece;
XIV - garantia de participação de todos os segmentos (inclusive pais e/ou responsáveis, alunos, professores e demais funcionários) em avaliação anual do processo educacional desenvolvido na instituição;
XV - integração efetiva e atuante no Plano Estadual de Educação;
XVI - garantia de aplicação de no mínimo 10% (dez por cento) do lucro líquido da instituição em reinvestimento educacional, no âmbito do Estado.
Art. 4° As Normas Básicas de funcionamento, estabelecidas no artigo anterior serão observadas pelo Conselho Estadual de educação como critério para autorizaçãi, fiscalização, avaliação e controle das Instituições privadas de ensino.
§ 1° VETADO
§ 2º VETADO
I – VETADO
II – VETADO
Art. 4º As normas gerais básicas de funcionamento, estabelecidas no artigo anterior, serão observadas pelo Órgão Normativo da Educação (Conselho de Educação), como critério para autorização, reconhecimento, cessação e avaliação de atividades e julgamento de recursos de defesa das instituições privadas de ensino. (Redação dada pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
Parágrafo único. No caso de descumprimento das disposições desta Lei, os estabelecimentos particulares de ensino estarão sujeitos à aplicação das seguintes penalidades: (Incluído pela pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
I - cessação das atividades escolares de forma total ou parcial, temporária ou definitiva, de cursos ou níveis de ensino, ficando obrigada a instituição a garantir vagas aos seus alunos em outras unidades escolares, se as mantiver; (Redação dada pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
II - cessação de todas as atividades desenvolvidas pela entidade mantenedora. (Redação dada pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
Art. 5° VETADO.
Art. 5º As instituições de ensino previstas no Art. 1º da presente Lei poderão prover recurso de defesa dirigido ao Conselho Estadual de Educação. (Redação dada pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
§ 1º Quando da determinação de cessação das atividades escolares, após o recebimento de comunicação oficial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. (Redação dada pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
§ 2º Quando da determinação de cessação de todas as atividades desenvolvidas pela mantenedora, após o recebimento de comunicação oficial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Redação dada pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
§ 3º Determinada a cessação de atividades de escola particular, a Secretaria da Educação providenciará a matrícula e a continuidade de estudos dos alunos em estabelecimento público. (Redação dada pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Os estudos de recuperação, obrigatórios por lei para alunos com aprendizagem deficiente, diagnosticado inclusive nas médias e/ou conceitos, é parte integrante do plano pedagógico da turma ou série e inserida no processo de avaliação a ser regulamentado no regimento escolar. (Redação dada pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
Art. 6º Os estudos de recuperação, obrigatórios por lei para alunos com aprendizagem deficiente, diagnosticado inclusive nas médias e/ou conceitos, é parte integrante do plano pedagógico da turma ou série e inseridos no processo de avaliação a ser regulamentado, no que couber, no regimento escolar. (Redação dada pela Lei nº 0681, de 04.06.2002)
§ 1º Quando o aluno sofrer processo de reprovação, em até duas disciplinas integrantes do currículo de cursos profissionalizantes, terá o direito de cursá-las concomitantemente com as outras do período subsequente, sem prejuízo das disciplinas já cursadas nas quais o aluno tenha sido aprovado, ressalvados os casos em que as disciplinas estiverem na condição pré-requisito para as demais, sendo devidamente previstas como tal no regimento da instituição. (Incluído pela Lei nº 0681, de 04.06.2002)
§ 2º Se o aluno sofrer reprovação em disciplina pré-requisito deverá, no período subsequente, cursar somente a disciplina objeto de sua reprovação, ficando a instituição obrigada a enquadrá-lo em turma ou classe que esteja cursando a citada matéria. (Incluído pela Lei nº 0681, de 04.06.2002)
§ 3º Em nenhuma hipótese a instituição poderá cobrar valores adicionais aos previstos no contrato firmado com o aluno para o cumprimento do disposto na presente Lei. (Incluído pela Lei nº 0681, de 04.06.2002)
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Respeitado o previsto na Lei nº 9.394, de 23/12/96, nesta Lei e sua competência legal, o Conselho Estadual de Educação baixará normas complementares para autorização, funcionamento e avaliação dos estabelecimentos particulares de ensino. (Redação dada pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
Macapá - AP, 20 de maio de 1993.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador