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Lei Ordinária nº 1431, de 18/12/09 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0028/08-AL

LEI N° 1.431, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4653, de 05/01/2010

Autor: Deputado Jorge Salomão

(alterada pela Lei nº 2.101, de 28.09.2016)

Proíbe o Poder Executivo Estadual a prover indenização de qualquer espécie reivindicatória ou não a áreas provenientes de invasão.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do art. 107, § 8º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica proibido o Poder Executivo Estadual a prover indenização de qualquer espécie reivindicatória ou não a áreas provenientes de invasão.

Art. 1º Fica proibido o Poder Executivo Estadual de promover indenizações de qualquer espécie reivindicatória relativas a áreas provenientes de invasões, exceto nas situações já consolidadas há mais de cinco anos em que já foram implantados no local os serviços públicos de traçado das ruas, instalação de posteamento para rede elétrica e de tubulação de rede de água e esgoto. (redação dada pela Lei nº 2.101, de 28.09.2016)

§ 1º As terras de domínio público ou particular, de características rural  e urbana, objeto de esbulho possessório ou invasão, não serão objeto de desapropriação ou de qualquer procedimento indenizatório por parte do Governo Estadual.

§ 1º Salvo nas hipóteses excepcionadas no caput deste artigo, as terras de domínio público ou particular de características rural e urbana, objeto de esbulho possessório ou invasão, não serão objeto de qualquer procedimento indenizatório por parte do Governo Estadual. (redação dada pela Lei nº 2.101, de 28.09.2016)

§ 2º A indenização de que trata o caput deste artigo deverá obedecer ao mesmo dispositivo constitucional que dispõe sobre os bens do Estado, cuja alienação gratuita ou onerosa, e a concessão de bens imóveis dependem de prévia autorização da Assembleia Legislativa.

§ 2º Ressalvadas as exceções previstas no caput deste artigo, as indenizações quando cabíveis deverão obedecer ao mesmo dispositivo constitucional que dispõe sobre bens do Estado, cuja alienação gratuita ou onerosa e concessão de bens imóveis dependem de prévia autorização da Assembleia Legislativa. (redação dada pela Lei nº 2.101, de 28.09.2016)

Art. 2º A entidade ou associação, bem como qualquer pessoa física ou jurídica, que, de qualquer forma, incentivar, colaborar, induzir ou participar de invasões de imóveis urbanos ou rurais, ficará impedida de conveniar e/ou contratar com órgão da administração pública estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 18 de dezembro de 2009.

Deputado JORGE AMANAJÁS

Presidente