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Referente ao Projeto de Lei nº 0016/08-AL
LEI Nº. 1.393, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4612, 29/10/2009
Autor: Deputado Camilo Capiberibe
Dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Estado do Amapá, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil.
Parágrafo único. O acréscimo de arrecadação previsto no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Amapá deverá ser adicionado à arrecadação prevista na Lei 1353, de 07 de julho de 2009, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária, exercício financeiro de 2009 e dá outras providências.
Art. 2°. A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado Amapá, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.
§ 1° Os créditos previstos no "caput" deste artigo somente serão concedidos se o documento relativo à aquisição for um Documento Fiscal, assim entendido aquele constante de relação a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda.
§ 2° Os créditos previstos no "caput" deste artigo não serão concedidos:
1. Na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;
2. Relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica, lubrificantes e combustível ou de prestação de serviço de comunicação;
3. Se o adquirente for:
a) contribuinte do ICMS sujeito ao regime periódico de apuração;
b) órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;
4. Na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:
a) não ser documento fiscal hábil;
b) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.
Art. 3°. O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS, efetivamente recolhido por cada substabelecimento, será atribuído como crédito aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal na proporção do valor de suas aquisições em relação ao valor total das operações e prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor no período.
§ 1º Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, será considerado:
1. O mês de referência em que ocorreram os fornecimentos;
2. O valor do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado no item 1.
§ 2° A cada R$ 100,00 (cem reais) em compras registradas em Documentos Fiscais, o adquirente fará jus a um cupom numerado para concorrer, gratuitamente ao sorteio a que se refere o inciso III do Artigo 4°, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 4°. A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas nesta Lei:
I - estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Estado do Amapá e definir o percentual de que trata o "caput" do artigo 3°, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;
II - autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
III - instituir sistema de sorteio de prêmios para os consumidores finais, pessoa natural ou as entidades a que se refere o inciso IV deste artigo, observado o disposto na legislação federal.
IV - permitir que entidades amapaenses de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda, sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no art. 2°.
Art. 5°. A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o artigo 2° desta Lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderão:
I - utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte;
II - transferir os créditos para outra pessoa natural ou jurídica;
III - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, ou o crédito em cartão de crédito emitido no Brasil.
§ 1º O depósito ou o crédito a que se refere o inciso III deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 2º Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não tributária, do Estado do Amapá.
§ 4º Os créditos relativos a aquisições ocorridas entre os meses de janeiro a junho poderão ser utilizados a partir de outubro do mesmo ano-calendário; e os relativos a aquisições entre os meses de julho a dezembro, a partir do mês de abril do ano-calendário seguinte.
§ 5º O IPVA, quando abatido ou quitado pelo crédito previsto no art. 2º, não poderá sofrer qualquer decréscimo quando ao cálculo do percentual destinado aos Municípios.
Art. 6º. O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:
I - o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e, emita, documento fiscal válido a cada operação ou prestação;
II - o exercício do direito de trata o Art. 2º desta Lei;
III - os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado do Amapá;
IV - a verificação da geração do crédito relativo à determinada aquisição e do seu saldo de créditos;
V - documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
Art. 7º. Ficará sujeito a multa no montante equivalente a 100 UFIRs, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único. Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática da seguinte conduta:
1. Emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento.
Art. 8º. Os créditos a que se referem o art. 2º e o inciso IV do art. 4º desta Lei, bem como serão contabilizados a contar da receita do ICMS.
Art. 9º. O Poder Executivo manterá, por intermédio da AFAP - Agência de Fomento do Amapá, linha de crédito especial destinada à pequena e microempresa a fim de financiar, total ou parcialmente, o investimento necessário à implantação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Amapá.
Art. 10. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, quadrimestralmente, relatório de prestação de contas e balanço dos créditos concedidos nos moldes do exercício do direito de que trata o art. 2º desta Lei, com indicação detalhada de todas as operações realizadas.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 29 de outubro de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador