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Referente ao Projeto de Lei n. º 0007/08-AL
LEI Nº. 1.399, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4618, de 10/11/09
Autor: Deputado Ruy Smith
Dispõe sobre proibição de práticas na relação de consumo entre os estabelecimentos de ensino superior privado e os usuários do serviço e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. São proibidas as aplicações de quaisquer penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o estabelecimento de ensino superior privado, no que couber, a aplicação de sanções legais e administrativas, compatíveis como Código de Defesa do Consumidor e com os arts. 177 e 1092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Art. 2º. Constituem penalidades pedagógicas proibidas suas práticas por parte dos estabelecimentos de ensino superior privado instalados no Estado do Amapá, contra os alunos inadimplentes.
I - a suspensão de provas escolares;
II - a proibição de frequência regular às aulas;
III - a restrição ao uso da biblioteca, dos laboratórios e demais instalações da instituição;
IV - a restrição do acesso livre às notas e conceitos escolares, assim como a todas as informações acadêmicas normalmente disponíveis aos demais alunos;
V - a retenção ou negação na expedição de diplomas, certificados, atestados ou quaisquer documentos escolares, mesmo que a ex-alunos;
VI - a omissão ou negação em propiciar os meios e documentos legais para a transferência de instituição de ensino;
VII - a vedação a beneficiários e vantagens de quaisquer espécies normalmente disponibilizadas aos demais alunos;
VIII - a aplicação de outras quaisquer práticas pedagógicas restritivas em relação as providas aos demais alunos.
Art. 3º. Na cobrança de débitos por parte dos estabelecimentos de ensino superior privado, o aluno não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento físico ou moral, coação ou ameaça.
Art. 4º. São práticas coercitivas e constrangedoras, vedadas aos estabelecimentos de ensino superior privado, instalados no Estado do Amapá:
I - o impedimento de adentrar, ou a retirada do aluno inadimplente da sala de aula ou quaisquer instalações, em horário regular;
II - no momento de prova escolar, a ausência de exemplar destinado ao inadimplente;
III - a supressão do nome do aluno inadimplente de quaisquer listas de atividades escolares;
IV - a confecção de lista de aluno inadimplentes a ser usada para restringir acesso à sala de aula, ao laboratório, à biblioteca ou a outras instalações do estabelecimento ou por este contratado;
IV - a publicação, por quaisquer meios e a qualquer título de relação de alunos inadimplentes;
V - a cobrança de débito verbal em público, promovida por qualquer agente do estabelecimento;
VI - a menção de retaliação administrativa ou pedagógica feitas por qualquer agente do estabelecimento de ensino, em função da inadimplência;
VII - demais atos ou omissões que, mesmo indiretamente, contribuam para situação de coação ou constrangimento ao inadimplente;
Art. 5º. É vedado ao estabelecimento de ensino superior privado instalado no Estado do Amapá, dentre outras práticas econômicas abusivas:
I - cobrar taxas para emissão de diploma de conclusão de curso;
II - instituir e cobrar taxas e contribuições financeiras não previstas no início da prestação dos serviços;
III - cobrar quaisquer taxas decorrentes de serviços administrativos ou de apoio ao aluno, como emissão de documentos, solicitação de segunda chamada de provas, e outros correlatos, cujo valor monetário seja manifestamente superior ao custo do serviço acessório restado;
IV - instituir com ônus para o aluno, carteira, cartão ou documento correlato, especialmente usado para permitir o acesso e o uso de biblioteca, laboratório e outras instalações de apoio pedagógico.
Art. 6º. As infrações das normas desta Lei sujeitam o autor à multa, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
§ 1º A multa será aplicada pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicada cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
§ 2º A multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor ou, na ausência desse, aos cofres estaduais em favor do órgão de defesa do consumidor.
§ 3º A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Art. 7º. Sem prejuízo de outras, as infrações das normas ditadas nos arts. 3º e 4º desta Lei sujeitam o autor às sanções penais previstas no art. 71 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 8º. Os arts. 75 e 76 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 serão aplicados, no que couber aos infratores das normas desta Lei.
Art. 9º. O Poder Executivo Estadual adotará medidas administrativas necessárias à plena aplicação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 10 de novembro de 2009.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador