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Lei Ordinária nº 0469, de 20/09/99 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0002/99-AL

LEI Nº 0469, DE 20 DE SETEMBRO DE 1999

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2144, de 28.09.99

Autor: Deputado Alexandre Torrinha

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com as instituições de ensino superior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do § 8° do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo os seguintes dispositivos da Lei n° 0422, de 30 de junho de 1999.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a efetuar o pagamento das taxas de inscrições para os exames de vestibular das instituições de Ensino Superior localizadas no Estado para os alunos da rede pública que estejam concluindo o último ano do 2º grau ou equivalente.

Parágrafo único. Para a consecução do disposto no caput deste artigo, fica o Poder executivo autorizado a celebrar convênios com as instituições de Ensino Superior no Estado do Amapá com a interveniência da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 2º. Os recursos para a consecução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias, suplementados se necessário.

Art. 3º. O Poder Executivo regulará a presente Lei.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 20 de setembro de 1999.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente