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Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0004/07-GEA
LEI COMPLEMENTAR Nº. 0045, DE 08 DE JANEIRO DE 2008
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4164, de 08/01/2008
(Alterada pelas Leis Complementares 0053, de 19.12.2008 e 0056, de 07.07.2009)
Altera disposições da Lei Complementar nº. 0006, de 18 de agosto de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A remuneração dos Procuradores do Estado será fixada na forma de subsídio em parcela única, mediante lei, consoante disposto no § 4º do art. 39 c/c o art. 135 da Constituição Federal, e no § 4º do art. 47 c/c o art. 158 da Constituição do Estado do Amapá, ressalvadas as vantagens relativas às seguintes parcelas:
I - adicional de férias;
II - adicional natalino;
III - salário família;
IV - parcelas de natureza indenizatória;
V - gratificação de função ou chefia.
§ 1º As vantagens a que se referem os incisos I a IV serão pagas nos termos da Constituição e da legislação estadual.
§ 2º É vedado o pagamento de qualquer gratificação, adicional, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos Procuradores do Estado, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal, c/c art. 42, X e XII da Constituição do Estado do Amapá.
Art. 2º. Revogado. (Lei Complementar nº 0056, de 07.07.2009)
Art. 3º. Revogado. (Lei Complementar nº 0056, de 07.07.2009)
Art. 4º. Os cargos comissionados e/ou funções e chefias da Procuradoria-Geral do Estado previstos no art. 33 da Lei Complementar nº. 0006, de 18 de agosto de 1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 0011, de 02 de janeiro de 2006, são os quantificados no anexo II desta Lei Complementar.
Art. 5º. O art. 32 da Lei Complementar nº. 0006, de 18 de agosto de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. A Procuradoria-Geral do Estado do Amapá é integrada pela carreira de Procurador do Estado, composta de três categorias de cargos efetivos, com seis níveis e padrões cada uma, sendo iguais os direitos e deveres de seus ocupantes:
I - Procurador de Estado de 2ª Classe (inicial);
II - Procurador de Estado de 1ª Classe (intermediária);
III - Procurador de Estado de Classe Especial (final).”
Art. 6º. O art. 43 da Lei Complementar nº. 0006, de 18 de agosto de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. Os três primeiros anos de exercício no Cargo de Procurador do Estado servirão para verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação na carreira.”
Art. 7º. O art. 48 da Lei Complementar nº. 0006, de 18 de agosto de 1994 passa a vigorar acrescido do Parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 48... .............................................................................
Parágrafo único. A progressão consiste na mudança de padrão e nível do Procurador do Estado, dentro da mesma Classe, que ocorrerá sempre após o cumprimento de cada interstício de 18 (dezoito) meses, mediante processo de avaliação de desempenho, desde que não tenha sido cometida nenhuma falta disciplinar.”
Art. 8º. O benefício de pensão por morte do Procurador do Estado, em atividade ou aposentado, corresponderá à totalidade da remuneração ou provento do falecido, sendo reajustada na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos Procuradores do Estado em atividade.
Parágrafo único. Serão beneficiárias da pensão por morte as pessoas definidas como tal na Lei de Previdência Estadual aplicável aos servidores do Estado.
Art. 9º. Revogam-se os arts. 65 a 76 e os arts. 130 e 131 e seus anexos da Lei Complementar nº. 0006, de 18 de agosto de 1994, e o anexo IV de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº. 0011, de 02 de janeiro de 1996.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá - AP, 08 de janeiro de 2008
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I
QUADRO DE CARREIRA DE PROCURADOR DE ESTADO
(acrescentado pela Lei Complementar nº 0053, de 19.12.2008)
|
DENOMINAÇÃO |
CLASSE |
QUANTIDADE |
|
Procurador de Estado |
Especial |
05 |
|
Procurador de Estado |
Primeira |
20 |
|
Procurador de Estado |
Segunda |
10 |
ANEXO I
Tabela de Opção pela Remuneração do Cargo em Comissão na Procuradoria-Geral do Estado mediante percentuais incidentes sobre o CDS-6
(anteriormente Anexo I, alterado pela Lei Complementar nº 0053, de 19.12.2008)
|
CARGO E/OU FUNÇÃO |
||
|
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
% |
|
Procurador-Geral do Estado |
PGE |
100 |
|
Subprocurador-Geral do Estado |
SPGE |
95 |
|
Procurador de Estado Corregedor |
PEG |
95 |
|
Procurador de Estado Chefe |
PEC |
90 |
ANEXO II
Cargos Comissionados e/ou funções e chefias da Procuradoria-Geral do Estado
(anteriormente Anexo I, alterado pela Lei Complementar nº 0053, de 19.12.2008)
|
CARGOS COMISSIONADOS E/OU FUNÇÃO OU CHEFIA |
||
|
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
|
Procurador-Geral do Estado |
PGE |
01 |
|
Subprocurador-Geral do Estado |
SPGE |
01 |
|
Procurador de Estado Corregedor |
PEG |
01 |
|
Procurador de Estado Chefe |
PEC |
11 |