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Lei Ordinária nº 1253, de 01/09/08 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei n. º 0135/07-AL

LEI Nº. 1253, DE 01 DE SETEMBRO DE 2008

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4325, de 01.08.08

Autor: Deputado: Keka Cantuária

Autoriza o Poder Executivo assegurar aos portadores de deficiência visual o direito de receber boletos de pagamentos do consumo mensal dos serviços públicos de telefone, energia, gás e água, confeccionados no Sistema Braille.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica assegurado aos portadores de deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento do consumo mensal, dos serviços públicos de telefone, eletricidade, gás e água, confeccionados no Sistema Braille.

§ 1º São considerados deficientes visuais os portadores de cegueira e de visão subnormal.

§ 2º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, as concessionárias e permissionárias deverão divulgar permanentemente aos usuários, através de meios próprios adequados à sua deficiência visual a disponibilidade do serviço.

§ 3º Para o recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em Braille, o portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora do serviço, onde será feito seu cadastramento.

§ 4º Ficam as empresas prestadoras dos serviços públicos referidos no caput obrigadas a constituir um cadastro específico dos clientes dos habilitados ao recebimento da conta impressa no método Braille de leitura.

Art. 2º. As empresas concessionárias dos serviços referidos no caput do artigo 1º dispõem de prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei para se adequarem às disposições nela estabelecidas.

Art. 3º. Os órgãos estaduais de fiscalização, após o prazo estabelecido, atuarão no cumprimento, com vistas às normas exaradas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor para garantir direitos básicos e de interesse social.

Art. 4º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 01 de setembro de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador