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Lei Ordinária nº 1200, de 25/03/08 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0123/07-AL

LEI Nº. 1200, DE 25 DE MARÇO DE 2008

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4214, de 25.03.08 

Autor: Deputado Jorge Sousa

Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações de acompanhamento social nas escolas da rede pública de ensino  do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver ações  de acompanhamento social em escolas da rede pública de ensino do Estado.

Parágrafo único. As ações do que trata o caput deste artigo poderão ser implantadas no âmbito de programa governamental que tenha por objetivo o atendimento de alunos portadores de necessidades especiais ou o desenvolvimento social de jovens pertencentes a comunidades que apresentem baixo Índice de desenvolvimento Humano – IDH, ou vulnerabilidade social intensa, observadas as condições estabelecidas em regulamento.

Art. 2º. As ações de acompanhamento social de que trata o art. 1º compreendem:

I - realização de pesquisas de natureza sócioeconômica e familiar para cadastramento da população escolar;

II - elaboração e execução de atividades com vistas a prevenir a evasão escolar, melhorar o desempenho e rendimento do aluno, desenvolver o protagonismo juvenil e aprimorar o capital humano e social dos jovens;

III - proposta, execução e avaliação de atividade que visem a prevenir a violência, o uso de drogas e o alcoolismo e a disse e a disseminar informações sobre doenças infectocontagiosas e demais questões de saúde pública;

IV - proposta, execução e avaliação de atividades comunitárias de solidariedade.

Art. 3º. São diretrizes para a execução das ações de acompanhamento social:

I - articulação entre os setores do Estado e demais entes federados, de forma a garantir a eficácia das ações;

II - articulação com instituições privadas, notadamente as de caráter assistencial e as organizações da sociedade civil organizada.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 25 de março de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador