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Lei Ordinária nº 1150, de 03/12/07 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei n. º 0102/07-AL

LEI Nº. 1150, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4140, de 03.12.07

Autor: Deputado Michel JK

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de vistoria periódica na estrutura das Escolas Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Governador do Estado do Amapá, através da Secretaria de Estado de Infraestrutura promoverá vistoria periódica e análise completa na estrutura das Escolas Estaduais, pertencentes ao patrimônio do Estado, utilizando o seguinte calendário:

I - a cada 04 anos para os prédios em alvenaria;

II - a cada 02 anos para os prédios em madeira.

Art. 2º. A vistoria estrutural de que trata essa Lei envolverá a verificação das instalações físicas internas e externas, (muros, quadras esportivas, calhas, telhado, estrutura elétrica e hidráulica, móveis e equipamentos) além de outras instalações de um modo gerais existentes nas referidas escolas.

Art. 3º. Quando o laudo da vistoria indicar a necessidade de reformas, os resultados dessas análises deverão ser encaminhados para a Secretaria de Estado da Educação, para que seu conteúdo seja incorporado às demandas do órgão e os recursos necessários à recuperação dos prédios, possam ser definidos e os valores consignados na proposta orçamentária do exercício imediatamente subsequente à análise e vistoria.

Art. 4º. Para a consecução dos objetivos previstos nessa Lei, o Governo do Estado do Amapá para firmar convênios com a entidade de classe, CREA-AP, com o objetivo de agilizar as vistorias e a elaboração e ou a avaliação das propostas de reforma.

Art. 5º. Para cumprimento do disposto nesta Lei o Governo do Estado do Amapá terá o prazo de 01 (um) ano para a realização da primeira fase das vistorias e análises estruturais em todas as escolas.

Parágrafo único. O Governo do Estado dará prioridade às escolas estaduais com mais de 10 (dez) anos para as construções em alvenaria e de 05 (cinco) anos para as construções em madeira.

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Educação, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 03 de dezembro de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador