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Lei Complementar nº 0043, de 01/10/07 - Texto Integral

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0002/07-GEA

LEI COMPLEMENTAR Nº. 0043, DE 01 DE OUTUBRO DE 2007

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4101, de 01/10/2007

Autor: Poder Executivo

(Alterada pelas Leis Complementares 0051, de 09.09.2008; 0052, de 02.10.2008; 0063, de 06.04.2010; 0085, de 07.04.2014)

(Revogada pela Lei Complementar nº 0105, de 22.09.2017)

Dispõe sobre a nova Organização da Polícia Militar do Estado do Amapá, cria o Quadro de Praças Policial Militar Especial - QPPME, e estabelece a Promoção por Tempo de Serviço, e dá outras providências, conforme o previsto na Constituição Federal, no art. 31 da Emenda Constitucional nº. 19, de 1998, Lei Federal nº. 11.490, de 20 de junho de 2007, Decreto-Lei nº. 667, de 02 de julho de 1969 e do Decreto nº. 88.777 de 30 de setembro de 1983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º A Polícia Militar do Estado tem por finalidade o policiamento ostensivo a fim de assegurar o cumprimento da Lei e a preservação da ordem pública, atuando, de maneira preventiva, na defesa do cidadão e na proteção do meio ambiente.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

1 - COMANDO-GERAL

a) Comandante-Geral

1) Ajudância-Geral

2) Assessorias

3) Comissões

4) Conselho Superior

5) Corregedoria-Geral

6) Comissão Permanente de Licitação

7) Coordenadoria de Atendimento Operacional no CIODES

8) Subcomando

9) Capelania (acrescentado pela Lei Complementar nº 0060, de 24.11.2009)

2 - UNIDADES VINCULADAS

a) Gabinete de Segurança Institucional/GEA; (alterada pela Lei Complementar nº 0052, de 02.10.2008)

b) Gabinetes Militares: Tribunal de Justiça, Assembleia Legislativa, Ministério Público, Tribunal de Contas, Prefeitura Municipal de Macapá e Secretaria Especial de Desenvolvimento e Defesa Social; (alterada pela Lei Complementar nº 0063, de 06.04.2010)

c) .................................

3 - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO GERAL

a) Estado Maior

1) Diretoria de Pessoal;

2) Diretoria de Inteligência e Operações;

3) Diretoria de Ensino e Instrução;

4) Diretoria de Orçamento e Finanças; (alterado pela Lei Complementar nº 0085, de 07.04.2014)

5) Diretoria de Comunicação Social; (alterado pela Lei Complementar nº 0085, de 07.04.2014)

6) Diretoria de Saúde; (alterado pela Lei Complementar nº 0085, de 07.04.2014)

7) Diretoria de Administração; (alterado pela Lei Complementar nº 0085, de 07.04.2014)

8) Diretoria de Logística; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0085, de 07.04.2014)

9) Diretoria de Inteligência e Contra Inteligência; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0085, de 07.04.2014)

10) Diretoria de Inativos e Pensionistas; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0085, de 07.04.2014)

11) Diretoria de Ação Social e Cidadania; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0085, de 07.04.2014)

12) Gabinete do Comandante Geral; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0085, de 07.04.2014)

13) Gabinete do Chefe do Estado Maior Geral; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0085, de 07.04.2014)

14) Comando de Policiamento da Capital; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0085, de 07.04.2014)

15) Comando de Policiamento do Interior; (acrescentado pela Lei Complementar nº 0085, de 07.04.2014)

16) Assessoria Militar na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amapá. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0085, de 07.04.2014)

4 - ÓRGÃOS DE APOIO

a) Secretaria da Ajudância-Geral;

b) Divisão de Direitos Humanos e Cidadania da Diretoria de Ação Social e Cidadania; (alterada pela Lei Complementar nº 0085, de 07.04.2014)

c) Gabinetes do Comandante Geral e do Chefe do Estado Maior; (alterada pela Lei Complementar nº 0085, de 07.04.2014)

d) Divisão de Mobilização e Legislação;

e) Divisão de Inativos e Pensionistas;

f) Divisão de Pagamento de Pessoal;

g) Divisão de Inteligência e Contra Inteligência;

h) Divisão de Planejamento de Operações;

i) Centro de Formação e Aperfeiçoamento;

j) Divisão de Compras;

k) Divisão de Planejamento de Ensino;

l) Divisão de Estatística;

m) Unidade de Contratos e Convênios;

n) Almoxarifado;

o) Unidade de Processamento de Dados;

p) Divisão de Suprimentos e Manutenção;

q) Divisão de Assuntos Comunitários;

r) Divisão de Assuntos Internos;            

s) Policlínica;

t) Junta de Saúde;

u) Divisão Administrativa da Diretoria de Saúde; (alterada pela Lei Complementar nº 0085, de 07.04.2014)

v) Divisões Administrativas dos Comandos da Capital e do Comando do Interior; (acrescentada pela Lei Complementar nº 0085, de 07.04.2014)

w) Núcleo de Assistência Jurídica Criminal; (acrescentada pela Lei Complementar nº 0085, de 07.04.2014)

x) Divisão de Promoções de Oficiais e Praças da Diretoria de Pessoal; (acrescentada pela Lei Complementar nº 0085, de 07.04.2014)

y) Serviço de Informação ao Cidadão da Diretoria de Comunicações. (acrescentada pela Lei Complementar nº 0085, de 07.04.2014)

5 - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

a) 1º Batalhão Policial Militar

1) 1ª Companhia PM

2) 2ª Companhia PM

3) 3ª Companhia PM     

4) 4ª Companhia PM

b) 2º Batalhão Policial Militar

1) 1ª Companhia PM

2) 2ª Companhia PM

3) 3ª Companhia PM

4) 4ª Companhia PM

c) 3º Batalhão Policial Militar

1) 1ª Companhia PM

2) 2ª Companhia PM

3) 3ª Companhia PM     

d) 4º Batalhão Policial Militar

1) 1ª Companhia PM

2) 2ª Companhia PM

3) 3ª Companhia PM

4) 4ª Companhia PM

e) 5º Batalhão Policial Militar

1) 1ª Companhia PM

2) 2ª Companhia PM

3) 3ª Companhia PM     

f) 6º Batalhão Policial Militar

1) 1ª Companhia PM

2) 2ª Companhia PM

3) 3ª Companhia PM

g) 7º Batalhão Policial Militar

1) 1ª Companhia PM

2) 2ª Companhia PM

3) 3ª Companhia PM

8º Batalhão Policial Militar; (alterada pela Lei Complementar nº 0063, de 06.04.2010)

1) 1ª Companhia PM

2) 2ª Companhia PM

3) 3ª Companhia PM      

j) 9º Batalhão Policial Militar; (acrescentada pela Lei Complementar nº 0052, de 02.10.2008 e alterada pela Lei Complementar nº 0063, de 06.04.2010)

1) 1ª Companhia PM 

2) 2ª Companhia PM

3) 3ª Companhia PM

k) 10º Batalhão Policial Militar; (acrescentada pela Lei Complementar nº 0052, de 02.10.2008 e alterada pela Lei Complementar nº 0063, de 06.04.2010)

1) 1ª Companhia PM 

2) 2ª Companhia PM

3) 3ª Companhia PM

l) 11º Batalhão Policial Militar; (acrescentada pela Lei Complementar nº 0063, de 06.04.2010)

1) 1ª Companhia PM 

2) 2ª Companhia PM

3) 3ª Companhia PM

m) 13º Batalhão Policial Militar; (acrescentada pela Lei Complementar nº 0063, de 06.04.2010 e alterada pela Lei Complementar nº 0085, de 07.04.2014)

1) 1ª Companhia PM

2) 2ª Companhia PM

3) 3ª Companhia PM

n) 14º Batalhão Policial Militar; (acrescentada pela Lei Complementar nº 0063, de 06.04.2010 e alterada pela Lei Complementar nº 0085, de 07.04.2014)

1) 1ª Companhia PM

2) 2ª Companhia PM

3) 3ª Companhia PM

o) Banda de Música; (acrescentada pela Lei Complementar nº 0063, de 06.04.2010 e alterada pela Lei Complementar nº 0085, de 07.04.2014)

p) Grupo de Policiamento Aéreo. (acrescentada pela Lei Complementar nº 0085, de 07.04.2014)

Art. 2º Revogado. (Lei Complementar nº 0085, de 07.04.2014)

Art. 3º As funções previstas no Quadro Organizacional da Polícia Militar serão ocupadas pelos policias militares do Estado do Amapá e policiais militares do extinto Território Federal do Amapá, cedidos ao Governo do Estado do Amapá.

Art. 4º O Quadro de Praças Policial Militar Especial – QPPME será constituído das graduações de Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente.

I - Para promoção à graduação superior, por antiguidade, no QPPME, o militar deverá cumprir as seguintes condições:

§ 1° Ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprias da graduação superior, nos seguintes casos:

a) para promoção a Cabo: Curso de Formação a CB QPPME;

b) para promoção a 3º Sargento: Curso de Formação a 3º SGT QPPME;

c) para promoção a 1º Sargento: Estágio de Aperfeiçoamento de Sargento, oferecido na própria Corporação.

§ 2° O Cabo QE deverá cumprir no mínimo 03 (três) anos de interstício para obter nova promoção, e para as demais será observado o que prevê o Decreto nº 019, de 10 de julho 85 (Regulamento de Promoção de Praças). (alterada pela Lei Complementar nº 0052, de 02.10.2008)

Art. 5º Revogado. (Lei Complementar nº 0085, de 07.04.2014)

Art. 6º O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre os oficiais da corporação do último posto do quadro de combatentes da ativa, cujo cargo será em nível de equivalência a Secretário de Estado. (alterada pela Lei Complementar nº 0052, de 02.10.2008)

§ 1° Os chefes dos Gabinetes Militares do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado, Prefeitura Municipal de Macapá e Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado, serão nomeados pelos Chefes dos Poderes e Órgãos respectivos, e da Secretaria Segurança Especial de Desenvolvimento da Defesa Social. Pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos dentre oficiais superiores do Quadro de Combatentes da Corporação no serviço ativo, estendendo a estes, o que dispõe o § 7° do Art. 67 da Constituição do Estado do Amapá. (alterada pela Lei Complementar nº 0063, de 06.04.2010)

§ 2º As denominações e quantificações das Gratificações de Função Militar - GFM serão objeto de Lei Ordinária. (alterada pela Lei Complementar nº 0063, de 06.04.2010)

Art. 7º O Quadro de Distribuição do Efetivo - QDE, da Polícia Militar do Estado do Amapá, será regulamentado por meio de Decreto Governamental, mediante proposta do Comando-Geral da Polícia Militar, encaminhada no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 8º Os Órgãos e Entidades integrantes da estrutura organizacional constante desta Lei Complementar serão regulamentados pelo Governador do Estado, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da respectiva publicação.

 Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta do orçamento do Estado.

Art. 10. Fica revogada a Lei Complementar nº. 0017, de 05 de julho de 2002.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 01 de outubro de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador