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Referente ao Projeto de Lei n. º 0024/07-GEA
LEI Nº. 1123, DE 01 DE OUTUBRO DE 2007
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4101, de 01.10.07
Autor: Poder Executivo
(Revogada pela Lei nº 1.761, de 10.07.2013)
Altera a Lei nº. 0901, de 01 de julho de 2005, que dispõe sobre a Organização Básica e Fixação do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 3º da Lei nº. 0901, de 01 de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre os oficiais da ativa da Corporação, do último Posto do Quadro de Combatentes, cujo cargo será em nível de equivalência a Secretário de Estado.” (NR)
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Art. 2º. Fica alterado o art. 4º da Lei nº. 0901, de 01 de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. O Subcomandante-Geral será um Oficial Superior Bombeiro Militar do Quadro de Combatentes da ativa, nomeado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá.” (NR)
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Art. 3º. Fica alterado o art. 5º da Lei nº. 0901, de 01 de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. O Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar é o substituto do Comandante-Geral em seus impedimentos eventuais; ocasiões nas quais será nomeado Comandante em exercício pelo Governador do Estado.” (NR)
Art. 4º. Fica alterado o art. 13 e seu parágrafo único, da Lei nº. 0901, de 01 de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O valor da gratificação atribuída ao Cargo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá corresponde ao valor atribuído ao Cargo de Secretário de Estado. (NR)
§ 1° As denominações e quantificações de funções de assessoramento vinculadas, direção geral e execução constarão em Lei Ordinária. (AC)
§ 2° Ficam previstos, nesta Lei, 02 (dois) cargos em comissão, de natureza civil, sendo 01 (um) de Assessor Jurídico e 01 (um) de Contador, os quais correspondem aos valores atribuídos ao Cargo de Direção Superior CDS-2.” (AC)
Art. 5º. Fica revogado o Anexo II da Lei nº. 0901, de 01 de julho de 2005.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 01 de outubro de 2007.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador