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Lei Ordinária nº 1170, de 28/12/07 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei n. º 0023/07-GEA

LEI Nº. 1.170, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4158, de 28.12.07

Autor: Poder Executivo

(Alterada pelas Leis 1.210, de 10.04.2008; 1248, de 01.09.2008)

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2008/2011 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2008/2011, em cumprimento ao disposto no art. 175, incisos I e II, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição do Estado do Amapá, estabelecendo para o período, os programas e ações com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da Administração Estadual, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Volumes I e II.

Art. 2º. São partes integrantes do Plano Plurianual 2008/2011:

I - No Volume I:

a) Aspectos Conceituais e Metodológicos do PPA;

a.1) Gestão Pública por Resultados - GPR;

b) Perfil Sócio-econômico do Estado e suas Potencialidades;

c) Resultados Estratégicos de Governo;

c.1) Resultados Setoriais;

c.2) Objetivos de Desenvolvimento do Milênio;

d) Tabela Padrão da GPR;

e) Principais Agregados da Receita e da Despesa.

II - No Volume II, os Programas e Ações de Governo, segundo os objetivos pretendidos, público-alvo, indicadores, produtos, metas físicas e financeiras por ano e localizador de gasto.

Art. 3º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento estadual seguirão as diretrizes da Lei Orçamentária Anual.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar programas e ações, e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Estado que implique aumento de despesa.

Art. 5º. O Poder Executivo promoverá a avaliação periódica dos resultados deste Plano, assim como a sua revisão anual.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.

Macapá – AP, 28 de dezembro de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador