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Referente ao Projeto de Lei nº 0070/95-AL
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1640, de 04.09.97
Dispõe sobre a abertura dos estabelecimentos escolares à participação comunitária e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do Art. 107, § 4º da Constituição do Estado e Art. 19, II, alínea “i” do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a abertura dos estabelecimentos públicos de ensino estadual à participação comunitária.
Art. 2º Os moradores do bairro onde fica localizado o estabelecimento farão o pedido de ofício à direção da Escola, cabendo ao Diretor comunicar ao responsável pela entidade em caso de alguma alteração.
Art. 3º Em caso de haverem várias solicitações similares, cabe à direção do estabelecimento convocar as partes interessadas para traçar um calendário consensual.
Art. 4º Os grupos, entidades associativas e comunitárias poderão fazer uso das salas de aula, auditórios e quadra de esporte do logradouro público de ensino, desde de que se responsabilizem pela conservação e limpeza do local quando do término da utilização.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 28 de agosto de 1997.
Deputado JULIO MIRANDA
Presidente