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Lei Ordinária nº 1180, de 03/01/08 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei n. º 0077/07-AL

LEI Nº. 1180, DE 03 DE JANEIRO DE 2008

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4161, de 02.01.08

Autor: Deputado Moisés Souza

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Educação Musical e Artes Cênicas nas Escolas da Rede de Ensino Público do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Governo do Estado do Amapá autorizado a instituir o Programa de Educação Musical e Artes Cênicas nas Escolas da Rede Pública de Ensino do Estado do Amapá.

§ 1º O Programa de Educação Musical e Artes Cênicas de que trata o caput do artigo prevê a destinação, nas escolas, de espaços físicos reservados para tal finalidade, onde serão implementados os cursos de música instrumental e de percussão e artes cênicas.

§ 2º A implantação dos cursos de música e artes cênicas nas escolas destinam-se principalmente a atender jovens carentes, com a finalidade tanto de descobrir e desenvolver novos talentos musicais de representação teatral, amadores e profissionais, como promover a inclusão social de jovens carentes, retirando-os das ruas e ocupando o tempo ocioso destes jovens de forma educativa e racional.

Art. 2º. O Programa de Educação Musical e Artes Cênicas de que trata esta Lei será implantada pela Secretaria de Estado da Cultura, Secretaria de Estado de Educação, sob coordenação da Escola de Música Valquíria Lima e Escola de Artes Cândido Portinari, que serão encarregadas de selecionar os jovens que participarão do Programa, indicando tanto os instrumentos que deverão ser adquiridos para determinadas escolas, como quais as linhas artísticas que serão desenvolvidas em cada unidade escolar.

Art. 3º. O Governo do Estado adequará os espaços reservados, nas escolas, para que sejam ministradas as aulas de música e teatro, para o treinamento necessário aos aprendizes de músicos e artes cênicas matriculados na unidade escolar.

Parágrafo único. O Governo do Estado poderá conveniar com organizações não governamentais com atividades reconhecidas e afins a presente Lei, objetivando melhor desenvolvimento deste programa.

Art. 4º. Poderão participar do Programa alunos regularmente matriculados nas Escolas da Rede de Ensino Público do Estado do Amapá, podendo o aluno, dependendo da aptidão musical e opção de instrumentos, participar de um determinado curso de música, não oferecido na unidade escolar em que se encontra regularmente matriculado.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução do disposto na presente Lei correrão à conta do orçamento do Estado podendo ser suplementado caso necessário.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 03 de janeiro de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador