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Lei Ordinária nº 0269, de 18/04/96 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0065/95 AL 

LEI Nº 0269, DE 18 DE ABRIL DE 1996

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1299, de 18.04.96

(Alterada pelas Leis 0425, de 01.07.98 e 0691, de 07.06.02)

Autor: Deputado Waldez Góes

 

Autoriza a criação do Programa Estadual de Bolsas de Estudo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Estadual de Bolsa de Estudo, vinculado à Secretaria de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º O programa objetiva conceder bolsas de estudo aos estudantes que frequentarem o ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, inclusive escolas técnicas ou profissionalizantes.

Art. 3º As bolsas de estudos são denominadas de Bolsas Escola-Familiar, de Trabalho e de Bolsas de Estudo.

Art. 3º As bolsas de estudos são denominadas de Bolsa Escola-Familiar, de Trabalho, de Estudo e Cidadã. (redação dada pela Lei nº 0425, de 01.07.1998)

Art. 3º As bolsas de estudo são denominadas de Bolsa Escola Familiar, de Trabalho, de Estudo, Cidadã e Exterior. (caput do artigo com redação dada pela Lei nº 0691, de 07.06.2002)

§ 1º As Bolsas Escola-Familiar serão destinadas às famílias de estudantes socialmente carentes, conforme os critérios estabelecidos.

§ 2º As bolsas de trabalho serão destinadas aos estudantes que frequentarem o nível de 2º grau, inclusive cursos técnicos e profissionalizantes.

§ 3º As bolsas denominadas de estudo destinar-se-ão aos estudantes do nível de 3º grau.

§ 3º As bolsas denominadas de estudo serão destinadas aos estudantes de educação superior que freqüentem, regularmente, cursos de graduação e pós-graduação no país, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura. (parágrafo com redação dada pela Lei nº 0691, de 07.06.2002)

§ 4º A Bolsa Cidadã será destinada a estudantes do 1º e 2º Graus, em situação de risco social e portadores de necessidades especiais. (incluído pela Lei nº 0425, de 01.07.1998)

§ 5º As bolsas ao exterior serão destinadas aos estudantes de educação superior que frequentem, regularmente, curso de graduação e pós-graduação devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura. (incluído pela Lei nº 0691, de 07.06.2002)

§ 6º O percentual de participação do Estado, bem como os critérios de concessão de bolsa ao exterior, serão definidos em regulamento baixado pelo Chefe do Poder Executivo e serão encaminhadas para conhecimento e aprovação a Assembléia Legislativa. (incluído pela Lei nº 0691, de 07.06.2002)

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ou crédito especial ao orçamento do Estado para cobrir as despesas decorrentes da implantação do programa de que trata a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá - AP, 18 de abril de 1996.

 

 

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador