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Lei Ordinária nº 1105, de 18/07/07 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0020/2007-GEA

LEI N.º 1105, DE 18 DE JULHO DE 2007

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4050, de 18.07.07

Autor: Poder Executivo

(Alterada pela Lei nº 1.275, de 19.11.2008)

(Revogada pela Lei n. 2.733, de 10.06.2022)

 

Institui o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado do Amapá - CETER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda - CETER, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE, ao qual incumbe deliberar em caráter permanente sobre as políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional no Estado.

Art. 2º. O Conselho de que trata esta Lei tem composição tripartite, constituída pela representação paritária de trabalhadores, de empregadores e do poder público.

Parágrafo único. O Conselho poderá criar um Grupo de Apoio Permanente - GAP - para assessorá-lo em temas e necessidades específicas, observadas as disposições da Resolução nº. 80 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

Art. 3º. São atribuições do CETER:

I - propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural no Estado;

II - elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional no Estado;

III - incentivar a instituição de Conselhos e/ou Comissões Municipais de Trabalho, homologá-los e assessorá-los, em conformidade com a Resolução nº. 80 do CODEFAT;

IV - propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a auto-organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas urbana e rural do Estado;

V - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no Estado, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;

VI - participar da elaboração, do acompanhamento e da execução do plano de trabalho do Sistema Nacional de Emprego - SINE - e propor a reformulação de suas atividades e metas, quando necessário, em consonância com as diretrizes do CODEFAT;

VII - propor os objetivos, as regras, os critérios e as metas do Plano de Qualificação Profissional do Estado e acompanhar sua execução, garantindo sua interiorização e transparência por meio dos Conselhos e Comissões Municipais de Emprego;

VIII - formular as propostas relacionadas com as políticas públicas de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação profissional.

Art. 4º. O CETER terá a seguinte composição:

I - Cinco Representantes do Poder Público:

a) Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo – SETE, a quem incumbe a presidência;

a) Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE; (redação dada pela Lei nº 1.275, de 19.11.2008)

b)    Prefeitura Municipal de Macapá - PMM;

c)    Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

d)    Delegacia Regional do Trabalho/AP – DRT/AP;

e) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural;

 e) Secretaria de Estado do Turismo - SETUR; (redação dada pela Lei nº 1.275, de 19.11.2008)

II - Cinco Representantes dos Trabalhadores:

a)    Central Única dos Trabalhadores – CUT;

b)    Federação dos Pescadores do Estado do Amapá – FEPAP;

c)    Federação dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário PA/AP - FETRACOMPA;

d) Conselho Nacional do Seringueiros;

d) Força Sindical; (redação dada pela Lei nº 1.275, de 19.11.2008)

e)    Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura no Amapá – FETRAGRI;

III - Cinco Representantes dos Empregadores:

a)    Federação das Indústrias do Estado do Amapá – FIAP;

b)    Associação Comercial e Industrial do Estado do Amapá - ACIA;

c)    Federação do Comércio do Estado do Amapá – FECOMERCIO;

d)    Federação da Agricultura do Estado do Amapá – FAEAP;

e)    Federação de Entidades de Micro Empresas do Estado do Amapá - FEMPE/AP.

§ 1° Cada representante efetivo terá um suplente e mandato de três anos, permitida uma única recondução.

§ 1º em cumprimento ao art. 4º da Resolução nº 080, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, a presidência do CETER tem natureza rotativa. (redação dada pela Lei nº 1.275, de 19.11.2008)

§ 2° Os membros do Conselho não são remuneradas e serão designados pelo Governador do Estado, após a indicação pelos órgãos e pelas entidades representados.

§ 2º cada representante efetivo terá um suplente e mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução, sendo atividade não remunerada, e designados pelo Governador do Estado, após a indicação pelos órgãos e pelas entidades representantes. (redação dada pela Lei nº 1.275, de 19.11.2008)

§ 3° O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para um mandato de um ano, observando, na sua sucessão, o sistema de rodízio entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do poder público.

§ 3º O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para um mandato de um ano, observando, na sua sucessão, o sistema de rodízio entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do poder público, vedada a recondução para o período consecutivo. (redação dada pela Lei nº 1.275, de 19.11.2008)

Art. 5º. O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda promoverá uma conferência anual, a realizar-se, preferencialmente, no mês de dezembro, na qual será empossado o seu Presidente e para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda, aí incluídos outros Conselhos Estaduais.

Parágrafo único. O primeiro provimento da Presidência se dará em até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei.

Art. 6º. O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda terá uma Secretaria Executiva, a qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho é exercida pela Coordenação Estadual do SINE.

Art. 7º. O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 8º. O Governo do Estado do Amapá assegurará à Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE recursos suficientes para garantir a estrutura física e de pessoal necessárias à implantação e ao funcionamento do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda e de sua Secretaria Executiva.

Art. 9º. O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda/CETER absorverá as funções da Comissão Estadual de Emprego, criada pelo Decreto nº. 0259, de 1º de março de 1995.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 10 de julho de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador