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Referente ao Projeto de Lei nº. 0066/2007-AL
LEI Nº. 1108, DE 31 DE JULHO DE 2007
Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 4059, de 31.07.2007
Autor: Deputado Eider Pena
Altera o Art. 106 da Lei nº. 0400, de 22 de dezembro de 1997, que consolidou e alterou o Código Tributário do Estado do Amapá, acrescentando-lhe os parágrafos 1º, 2º e 3º.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou tacitamente e eu, nos termos do § 4º do art. 107 da Constituição Estadual e alínea “i”, II do art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 106 da Lei nº. 0400, de 22 de dezembro de 1997, que alterou o Código Tributário do Estado do Amapá, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos seguintes parágrafos.
“Art. 106. O local de pagamento será fixado por ato da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) na antecipação do pagamento do IPVA, em cota única. (dispositivo publicado no DOE nº. 4105 de 05.10.2007, em face da derrubada de veto)
§ 2º O pagamento do IPVA poderá, a critério do contribuinte, ser parcelado em até 06 (seis) cotas iguais, sem acréscimo de juros.
§ 3º Aos proprietários de veículos automotores em débito relativo aos anos anteriores com IPVA, será concedido o parcelamento de seus débitos em até 10 (dez) parcelas iguais, com juros de 1% (um por cento) ao mês”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 31 de julho de 2007.
Deputado JORGE AMANAJÁS
Presidente