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Lei Ordinária nº 1147, de 21/11/07 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei n. º 0058/07-AL

LEI Nº. 1147, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4133, de 29.11.07

Autor: Deputado Keka Cantuária

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de taxas para emissão de 2ª via de documentos públicos pessoais a pessoas com deficiências físicas e/ou portadoras de necessidades especiais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, a conceder a isenção de taxas para emissão de 2ª via de documentos públicos pessoais a pessoas com deficiências físicas e/ou portadoras de necessidades especiais.

§ 1º Os documentos referidos no caput são: Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Identidade, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV e Certidão de Nascimento.

§ 2º O disposto no art. 1º aplica-se a pessoas com deficiências físicas e/ou portadoras de necessidades especiais, nas seguintes situações:

I - vítimas de roubo, assalto ou extravios de documentos em vias públicas;

II - vítimas de fatos sinistros, ou de calamidades públicas, devidamente comprovadas.

Art. 2º. O benefício da isenção dar-se-á por meio de apresentação do Boletim de Ocorrência Policial, emitido pelo órgão competente, e apresentado na ocasião da requisição da 2ª via.

Art. 3º. Em se tratando de fatos sinistros ou de calamidades públicas, a comprovação dar-se-á por qualquer documento legal que provem tais incidentes.

Art. 4º. O prazo para a concessão do benefício será de 30 (trinta) dias a contar da data do registro do Boletim de Ocorrência Policial e/ou documento de comprovação de fato sinistro ou situação calamitosa.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 21 de novembro de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador