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Referente ao Projeto de Lei n. º 0049/07-AL
LEI Nº. 1197, DE 14 DE MARÇO DE 2008
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4210, de 14.03.08
Autor: Deputado Keka Cantuária
Autoriza o Poder Executivo a fornecer fraldas nas maternidades públicas, hospitais pediátricos e geriátricos do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer fraldas nas maternidades públicas, hospitais pediátricos e geriátricos, para nascituros, crianças e idosos que necessitem de sua utilização, durante o período em que permanecerem internadas nas respectivas unidades de saúde.
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 14 de março de 2008.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador